Portaria n.º 592/2007, de 11 de Maio de 2007

Portaria n.o 592/2007

de 11 de Maio

O enquadramento legal sobre taxas de tráfego está consagrado no Decreto-Lei n.o 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 280/99, de 26 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.o 12/99, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.o 5-A/2002, de 8 de Fevereiro.

Considerando o parecer do Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, bem como a informaçáo sobre o resultado da consulta aos utentes, importa proceder à actualizaçáo, em 1,9%, das taxas de serviços a passageiros e em 2,1% das restantes taxas de tráfego.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 102/90, de 21 de Março, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 280/99, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:

  1. o As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acres-cerá o IVA, sáo as constantes da seguinte tabela:

    Taxas Lisboa (2007)

    Porto (2007)

    Faro (2007)

    1 - Aterragem/descolagem - por tonelada:

    Aeronaves até 25 t, por tonelada ............................................................

    4,3

    4,3

    4,3

    Aeronaves de 25ta75t,por tonelada acima de 25 t ............................................

    5,23

    5,23

    5,23

    Aeronaves com mais de 75 t, por tonelada acima de 75 t ........................................

    6,15

    6,15

    6,15

    Escalas técnicas - valor por tonelada ........................................................

    4

    4

    4

    Valor mínimo por operaçáo - aeronaves até 10 t ..............................................

    104,45

    -

    -

    Valor mínimo por operaçáo - aeronaves de 11 a 25 t ..........................................

    167,12

    -

    -

    2 - Taxa de estacionamento (a):

    2.1 - Áreas de tráfego: Todas as aeronaves (por tonelada e por vinte e quatro horas ou fracçáo) ........................

    -

    1,43

    1,43

    Aeronaves até 14 t:

    Até vinte e quatro horas ou fracçáo ......................................................

    21,3

    -

    -

    Entre vinte e quatro horas e quarenta e oito horas ou fracçáo ................................

    42,6

    -

    -

    Entre quarenta e oito horas e setenta e duas horas ou fracçáo ...............................

    63,89

    -

    Acima de setenta e duas horas ou fracçáo ................................................

    85,19

    -

    -

    Aeronaves com mais de 14 toneladas:

    Até vinte e quatro horas ou fracçáo (por tonelada) .........................................

    1,43

    -

    -

    Entre vinte...

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