Decreto Regulamentar n.º 5-A/2002, de 08 de Fevereiro de 2002
Decreto Regulamentar n.º 5-A/2002 de 8 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos, sendo as taxas exigíveis estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho.
A recente evolução dos princípios comunitários no campo da aviação civil exige uma nova formulação dos elementos enformadores das taxas constantes do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Taxa de aterragem e descolagem 1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeroportos e aeródromos e por razões de protecção ambiental.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam: a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 -...
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