Portaria n.º 583/2007, de 09 de Maio de 2007

Portaria n.o 583/2007

de 9 de Maio

O Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, prevê no n.o 1 do artigo 25.o o elenco dos actos sujeitos a taxa relativos à instalaçáo, alteraçáo e exploraçáo dos estabelecimentos industriais.

Na sequência das alteraçóes introduzidas no referido elenco pelo Decreto-Lei n.o 183/2007, de 9 de Maio, designadamente ao nível da dispensa do licenciamento prévio da instalaçáo ou alteraçáo para os estabelecimentos industriais do tipo 4 que passaram a estar abrangidas pelo regime de declaraçáo prévia da actividade industrial, deixaram de estar sujeitos a taxa os actos de aprovaçáo de projecto de instalaçáo ou de alteraçáo, bem como de averbamentos, de estabelecimentos pertencentes a esta tipologia.

Por outro lado, na sequência da introduçáo da possibilidade de requerer a exclusáo do regime de prevençáo e controlo integrados da poluiçáo, instituído pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Abril, foi sujeito a taxa o acto de apreciaçáo desses pedidos assim como as vistorias de verificaçáo e controlo das condiçóes impostas aos estabelecimentos que obtiveram a respectiva exclusáo.

O acto de apreciaçáo dos pedidos de licença ambiental passou a estar sujeito a taxa, independentemente de se encontrar integrado em pedido de autorizaçáo de instalaçáo ou de alteraçáo de estabelecimentos indus-triais.

A aproximaçáo do termo do prazo legal para a obtençáo da licença ambiental por parte das instalaçóes indus-triais já existentes, fixado em 30 de Outubro de 2007, torna urgente a definiçáo de regras claras na matéria, 3038 de modo a assegurar a tramitaçáo atempada dos procedimentos de licenciamento ambiental.

Finalmente, importa salientar que o presente diploma decorre de medida incluída no âmbito do Programa de Simplificaçáo Legislativa e Administrativa «Simplex 2006».

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 2 e na parte final do n.o 3 do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovaçáo, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

  1. o

    Factores multiplicativos

    Pelos actos previstos no n.o 1 do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 183/2007, de 9 de Maio, sáo...

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