Portaria n.º 575/2007, de 02 de Maio de 2007

Portaria n.o 575/2007

de 2 de Maio

Nos termos da Lei n.o 78/2001, de 13 de Julho, os juízes de paz sáo seleccionados por meio de concurso público, sendo providos por um período de três anos.

Na fase inicial do projecto, com a criaçáo, a título experimental, de quatro julgados de paz, foi publicada a Portaria n.o 1006/2001, de 18 de Agosto, que aprovou o Regulamento do Concurso Público de Recrutamento e Selecçáo de Juízes para os Julgados de Paz de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia. Este concurso possibilitou o provimento de todos os juízes de paz que actualmente se encontram a exercer funçóes nos 16 julgados de paz já existentes.

Actualmente, decorridos mais de cinco anos desde o início do projecto, face ao actual número de julgados de paz e ao futuro alargamento da rede, torna-se necessário realizar uma nova acçáo de recrutamento.

Contudo, afigura-se conveniente que, por diversas razóes, a realizaçáo dessa acçáo de recrutamento se realize de acordo com um novo quadro normativo.

Por um lado, considerando que o alargamento da rede de julgados de paz se estenderá durante um considerável período de tempo, importa assegurar que os primeiros classificados no concurso ora regulado integrem uma reserva de recrutamento que possa ser utilizada aquando da criaçáo de novos julgados de paz, de acordo com um plano de alargamento da rede. Importa, pois, consagrar essa reserva de recrutamento.

Por outro lado, afigura-se conveniente proceder à definiçáo de forma mais exaustiva da forma como decorrerá o procedimento e, finalmente, introduzir uma prova de cariz psicológico como método de selecçáo.

Foram promovidas as diligências necessárias à audiçáo do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 24.o da Lei n.o 78/2001, de 13 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.o

É aprovado o Regulamento do Concurso Público de Recrutamento e Selecçáo de Juízes de Paz, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.o

É revogada a Portaria n.o 1006/2001, de 1 de Agosto.

Artigo 3.o

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Pelo Ministro da Justiça, Joáo Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 19 de Abril de 2007.

ANEXO REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO DE RECRUTAMENTO E SELECçÁO DE JUÍZES DE PAZ

Artigo 1.o Objecto

O presente Regulamento define os princípios e as regras a que obedece o concurso público de recrutamento e selecçáo de juízes de paz.

Artigo 2.o

Princípios e garantias

O concurso público de recrutamento e selecçáo de juízes de paz rege-se pelos seguintes princípios:

  1. Publicitaçáo da oferta de emprego; b) Igualdade de condiçóes e oportunidades para todos os candidatos; c) Divulgaçáo atempada dos métodos e critérios de selecçáo; d) Aplicaçáo de métodos e critérios objectivos de avaliaçáo e selecçáo; e) Neutralidade na composiçáo do júri.

    Artigo 3.o

    Finalidade do concurso

    O concurso destina-se:

  2. Ao recrutamento de juízes de paz com vista ao seu provimento em julgados de paz já criados e instalados à data da sua abertura; b) à constituiçáo de reservas de recrutamento com vista ao provimento de juízes de paz em julgados de paz já criados, mas ainda náo instalados, e a criar, em qualquer local do território nacional, até ao termo do respectivo prazo de validade.

    Artigo 4.o

    Abertura e prazo de validade do concurso

    1 - A abertura do concurso é autorizada pelo director-geral da Administraçáo Extrajudicial.

    2 - O número de juízes de paz a seleccionar e recrutar é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

    3 - O concurso é aberto por aviso publicado em dois jornais diários de grande circulaçáo nacional e em sítio da Internet de acesso público, com o endereço electrónico www.mj.gov.pt.

    4 - O prazo para apresentaçáo de candidaturas é fixado em 10 dias contados da data da publicaçáo do aviso de abertura no sítio da Internet referido no número anterior.

    5 - O prazo de validade do concurso é de um ano contado da data da publicaçáo da lista de classificaçáo final.

    2928 Artigo 5.o Júri

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