Portaria n.º 487/2001, de 11 de Maio de 2001
Portaria n.º 487/2001 de 11 de Maio No âmbito das atribuições que lhe estão legalmente conferidas e no desenvolvimento de poderes específicos, o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), criado pelo Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, presta diversos serviços públicos aos interessados e que, naturalmente, revestem uma natureza específica, implicando a fixação do valor das taxas a cobrar pelos serviços que preste aos agentes económicos que interagem com o sector marítimo-portuário.
Uma das preocupações do novo regime de taxas do IMP foi o de tornar mais transparente e interactiva a relação com os utentes, prevendo-se a auscultação dos agentes económicos do sector, através da auscultação do conselho consultivo do IMP, tendo essa audição sido efectuada em relação à tabela de taxas anexa ao presente diploma.
Considerando que compete ao Ministro do Equipamento Social a aprovação, sob a forma de portaria, da tabela de taxas do IMP relativa aos serviços públicos a prestar aos interessados, quando o montante das taxas reverta integralmente para o seu orçamento, excluindo toda e qualquer forma de prestação actual por terceiros em sua representação; Ao abrigo do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março, que aprovou o Regulamento de Taxas do IMP; Efectuada a audição do Conselho Consultivo do IMP sobre as taxas a cobrar pelos serviços públicos prestados: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º Taxas
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As taxas a cobrar aos agentes económicos ligados ao sector marítimo-portuário, pelo IMP, pela prestação de serviços públicos, independentemente do lugar da sua prestação em território nacional, são as que constam da tabela de taxas prevista no presente diploma.
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Pelos serviços públicos prestados pelo IMP não incluídos na tabela de taxas são cobradas as seguintes taxas, com valor arredondado na equivalência escudo/euro: 1) Pela organização de qualquer processo - 2000$00 ((euro) 10).
Parágrafo único. Esta taxa acresce aos demais custos do processo, excepto nos casos das taxas indicadas na tabela de taxas em que este valor já se encontra englobado e não se aplica nos casos previstos nos n.os 2, 4, 5 e 6 da presentealínea; 2) Revalidação ou passagem de segunda via de documentos - variável consoante o custo do serviço, desde o mínimo de 2000$00 ((euro) 10) até o valor da taxa do original; 3) Por cada informação dada por escrito - variável, consoante o custo do serviço, desde um...
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