Portaria n.º 487/2001, de 11 de Maio de 2001

Portaria n.º 487/2001 de 11 de Maio No âmbito das atribuições que lhe estão legalmente conferidas e no desenvolvimento de poderes específicos, o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), criado pelo Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, presta diversos serviços públicos aos interessados e que, naturalmente, revestem uma natureza específica, implicando a fixação do valor das taxas a cobrar pelos serviços que preste aos agentes económicos que interagem com o sector marítimo-portuário.

Uma das preocupações do novo regime de taxas do IMP foi o de tornar mais transparente e interactiva a relação com os utentes, prevendo-se a auscultação dos agentes económicos do sector, através da auscultação do conselho consultivo do IMP, tendo essa audição sido efectuada em relação à tabela de taxas anexa ao presente diploma.

Considerando que compete ao Ministro do Equipamento Social a aprovação, sob a forma de portaria, da tabela de taxas do IMP relativa aos serviços públicos a prestar aos interessados, quando o montante das taxas reverta integralmente para o seu orçamento, excluindo toda e qualquer forma de prestação actual por terceiros em sua representação; Ao abrigo do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março, que aprovou o Regulamento de Taxas do IMP; Efectuada a audição do Conselho Consultivo do IMP sobre as taxas a cobrar pelos serviços públicos prestados: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º Taxas

  1. As taxas a cobrar aos agentes económicos ligados ao sector marítimo-portuário, pelo IMP, pela prestação de serviços públicos, independentemente do lugar da sua prestação em território nacional, são as que constam da tabela de taxas prevista no presente diploma.

  2. Pelos serviços públicos prestados pelo IMP não incluídos na tabela de taxas são cobradas as seguintes taxas, com valor arredondado na equivalência escudo/euro: 1) Pela organização de qualquer processo - 2000$00 ((euro) 10).

    Parágrafo único. Esta taxa acresce aos demais custos do processo, excepto nos casos das taxas indicadas na tabela de taxas em que este valor já se encontra englobado e não se aplica nos casos previstos nos n.os 2, 4, 5 e 6 da presentealínea; 2) Revalidação ou passagem de segunda via de documentos - variável consoante o custo do serviço, desde o mínimo de 2000$00 ((euro) 10) até o valor da taxa do original; 3) Por cada informação dada por escrito - variável, consoante o custo do serviço, desde um...

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