Portaria n.º 460/2001, de 08 de Maio de 2001

Portaria n.º 460/2001 de 8 de Maio Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 124/97, de 23 de Maio, foram fixadas as disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente e os relativos à construção, exploração e manutenção dos parques de garrafas de GPL, bem como à instalação de aparelhos de gás com potências elevadas; Considerando que o artigo 2.º do citado diploma remeteu para portaria do Ministro da Economia a aprovação do regulamento de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente, que constitui o anexo desta portaria e dela fica a fazer parte integrante.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 4 de Abril de 2001.

ANEXO Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente.

CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento estabelece as condições a que devem obedecer as instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os parques de armazenagem de garrafas e as estações de enchimento de garrafas.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: Cabina - compartimento destinado a alojar um posto de garrafas, com a finalidade de resguardar as garrafas de gás contra intempéries, eventuais riscos de agressão mecânica e sobreaquecimento, de modo a evitar que a temperatura da fase líquida do seu conteúdo seja superior a 50ºC; Caves - dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões; Compartimentos semienterrados - compartimentos que, sendo cave em relação a um ou mais dos alçados do edifício, são pisos em elevação relativamente a, pelo menos, um dos outros alçados, dispondo de acesso que permita uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e ossaguões; Entidade exploradora - as entidades que, sendo ou não proprietárias das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procedem à exploração técnica das mesmas; Fogo - habitação unifamiliar, em edifício, isolado ou colectivo; Fogo nu - objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes susceptíveis de provocar a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis; Garrafa - recipiente, com capacidade mínima de 0,5 dm3 e máxima de 150 dm3, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de gases da 3.' família; Gases de petróleo liquefeitos - butano e propano comerciais (abreviadamente designados por GPL), classificados como misturas, de acordo com o disposto no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada; Instalação de gás - sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício, inclusive, até às válvulas de corte dos aparelhos de gás, inclusive; Pátio interior - recinto no interior ou rodeado de edifícios, sem acesso a veículosmotorizados; Posto de garrafas - conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás;Posto de reservatórios - reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição; Ramal ou ramal de distribuição - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios que abastece instalações de gás em edifícios; Rede de distribuição - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição; Reservatório - recipiente de GPL com capacidade superior a 150 dm3; Reservatório enterrado - reservatório situado abaixo do nível do solo totalmente envolvido com materiais inertes e não abrasivos; Reservatório recoberto - reservatório situado ao nível do solo ou parcialmente enterrado totalmente envolvido com materiais inertes e não abrasivos; Reservatório superficial - reservatório situado sobre o solo, total ou parcialmente ao ar livre; Saguão - espaço confinado e descoberto situado no interior de edifícios; Vaporizador de chama directa - dispositivo não eléctrico de aquecimento da fase líquida dos GPL, sem recurso a um fluido de transferência de calor; Vaporizador de chama indirecta ou eléctrico antideflagrante - dispositivo no qual o aquecimento da fase líquida dos GPL é feito indirectamente através de um fluido transportador de calor; Via pública - vias de circulação rodoviária e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água e vias férreas, com excepção das existentes no interior de propriedades; Zona 1 - área na qual é possível a ocorrência de misturas de gás com o ar dentro dos limites de inflamabilidade nas condições de funcionamento corrente; Zona 2 - área na qual é possível a ocorrência acidental de misturas de gás com o ar dentro dos limites de inflamabilidade mas nunca em condições de funcionamento corrente.

CAPÍTULO II Postos de garrafas SECÇÃO I Colocação das garrafas no interior de edifícios Artigo 3.º Colocação das garrafas 1 - Não é permitida a existência, no...

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