Portaria n.º 451/2001, de 05 de Maio de 2001

Portaria n.º 451/2001 de 5 de Maio Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 124/97, de 23 de Maio, foram fixadas as disposições respeitantes à aprovação dos Regulamentos de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente e os Relativos à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de GPL, bem como à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas; Considerando que o artigo 2.º do citado diploma remeteu para portaria do Ministro da Economia a aprovação do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL): Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL), que constitui o anexo desta portaria e dela faz parte integrante.

  1. Os parques de garrafas com capacidade igual ou inferior a 0,520 m3 não estão sujeitos a licenciamento nos termos da legislação aplicável.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 4 de Abril de 2001.

ANEXO REGULAMENTO DE SEGURANÇA RELATIVO À CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DOS PARQUES DE GARRAFAS DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS (GPL).

Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente Regulamento estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção, a exploração e a manutenção das instalações dos parques de armazenagem de garrafas de gases de petróleo liquefeitos.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: Actividades complementares - serviços a prestar aos utentes dentro dos limites do posto de abastecimento em complemento da oferta de combustíveis e lubrificantes, nomeadamente loja de conveniência, apoio auto, lavagem de viaturas (manual ou automática); Caves - dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões; Edifício habitado - local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas, a título permanente; Edifício integrado - local situado no posto de abastecimento destinado a actividades complementares, fins administrativos, armazenagem de produtos e serviços técnicos; Edifício ocupado - local destinado ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns, lojas, restaurantes e cafés com área inferior a 100 m2; Edifício que recebe público - local onde se exerça qualquer actividade essencialmente destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados e terminais de passageiros de transportes públicos e, de um modo geral, locais onde ocorram habitualmente aglomerações de pessoas; Fogo nu - objecto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes susceptíveis de provocar a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis; Garrafa -...

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