Portaria n.º 338/97, de 20 de Maio de 1997

Portaria n.º 338/97 de 20 de Maio O Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro, procedeu à definição legal das entidades competentes para a emissão dos certificados comprovativos de actividades industriais, comerciais e agrícolas por profissionais independentes e das actividades exercidas por trabalhadores por conta de outrem, para efeito do seu exercício noutros Estados membros da União Europeia.

A emissão dos referidos certificados acarreta custos. Por isso, a portaria de 8 de Fevereiro de 1989 estabeleceu que as entidades mencionadas no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 30/88 podem cobrar emolumentos, cujo montante seria fixado entre 500$ e 1000$. A Portaria n.º 1168/91, de 14 de Novembro, actualizou aqueles emolumentos, cujo montante fixou entre 750$ e 1500$.

O decurso de alguns anos, de 1991 a 1996, criou a necessidade de reactualizar aqueles montantes.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: 1.º O montante dos emolumentos que podem cobrar as entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de de Fevereiro, é fixado entre 900$ e 1800$.

  1. Os valores dos emolumentos são actualizados em cada ano com base na taxa de agravamento do índice de...

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