Portaria n.º 487/95, de 22 de Maio de 1995

Portaria n.° 487/95 de 22 de Maio A Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, prevê a possibilidade de serem criadas espécies cinegéticas em cativeiro, remetendo para posterior diploma a regulamentação desta actividade.

Essa regulamentação foi objecto da Portaria n.° 816-D/87, de 30 de Setembro.

No mesmo sentido, o disposto no artigo 87.° do Decreto-lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, diploma que regulamenta a Lei da Caça.

A experiência entretanto adquirida recomenda que sejam introduzidas algumas alterações na citada portaria.

Para além disso, importa ainda criar condições para que seja conservado o património cinegético nacional, em particular da perdiz-vermelha, que é justamente considerada a nossa espécie rainha, evitando a sua contaminação genética.

Assim, com fundamento nos artigos 29.° e 45.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 87.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° - 1 - A criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro visa a produção ou a comercialização destas espécies e só é autorizada desde que destinada a um dos seguintes fins: Repovoamento; Produção de peles; Consumoalimentar; Utilização em campos de treino de caça.

A criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro carece de autorização do Instituto Florestal (IF), mediante parecer do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) sobre os aspectos sanitários.

  1. O requerimento de autorização deverá ser dirigido ao presidente do IF e apresentado em duplicado, donde conste: a) A identificação completa do requerente e o endereço postal, indicando em que qualidade apresenta o requerimento; b) A localização das instalações para criação ou detenção das espécies cinegéticas; c) A espécie ou espécies a criar ou a deter e respectivos quantitativos; d) Os objectivos da exploração; e) A identificação do responsável pela administração da exploração; f) A identificação do médico veterinário responsável pela sanidade da exploração e respectiva declaração de responsabilidade do mesmo; 3.° - 1 - O requerimento deverá ser acompanhado de um projecto e de uma memória descritiva e justificativa, em duplicado, com expressa referência, além de outros elementos considerados de interesse, aos seguintes: a) Efectivo a utilizar no início do projecto e sua proveniência; b) Estimativa da produção e seu destino; c) Técnicas de maneio; d) Indicação dos cuidados a observar no campo da sanidade, nomeadamente na defesa das doenças infecto-contagiosas e parasitárias; e) Identificação do pessoal técnico a utilizar, bem como o número de trabalhadores indiferenciados; 2 - Do...

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