Portaria n.º 415/95, de 08 de Maio de 1995

Portaria n.° 415/95 de 8 de Maio Criada pelo Decreto-Lei n.° 292/81, de 15 de Outubro, a Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, com 14 583 ha, foi posteriormente reclassificada como Parque Natural pelo Decreto Regulamentar n.° 8/94, de 11 de Março. Situado na área metropolitana de Lisboa, tem como um dos principais objectivos assegurar que a actividade humana se mantenha em equilíbrio com a natureza.

Na serra de Sintra, zona vocacionada para o recreio e lazer, esse equilíbrio passa pela protecção dos recursos geológicos, da flora e da fauna.

Nos trechos litorais, de relevo acidentado, existem importantes comunidades vegetais, características das falésias atlânticas, assim como uma avifauna migradora, que os utiliza como corredor de passagem. Salienta-se a importância nacional e internacional de muitas destas espécies, consideradas raras ou ameaçadas. Por outro lado, a presença de diversas praias de banho, de fácil acesso, atrai a esta área grande número de pessoas.

Atendendo ao exposto e face às disposições reguladoras do exercício da caça previstas no Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, tornou-se necessário salvaguardar os valores naturais referidos através da publicação da Portaria n.° 920/93, de 21 de Setembro, pela qual se criaram, com base em estudos efectuados, duas zonas de interdição de caça, designadas 'Zona de Interdição de Caça da Serra de Sintra' (ZICSS) e 'Zona de Interdição de Caça do Litoral de Sintra-Cascais' (ZICLSC).

No entanto, com o aprofundamento desses estudos, que culminaram com a elaboração e aprovaçãe do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais pelo Decreto Regulamentar n.° 9/94, de 11 de Março, e tendo em conta uma gestão sustentável e uniformizada dos seus recursos naturais aí preconizada, conclui-se pela necessidade de alargar a área das zonas de interdição de caça.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro: Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° No Parque Natural de Sintra-Cascais, delimitado nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 8/94, de 11 de Março, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas pelos limites cartografados no mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e que a seguir se descrevem: Zona de Interdição de Caça da Serra...

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