Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março de 1994
Decreto Regulamentar n.° 9/94 de 11 de Março A faixa litoral de Cascais até à foz do Falcão, passando pela serra de Sintra e áreas adjacentes, constitui uma zona de grande sensibilidade, na qual incidem fortes pressões urbanísticas, estando sujeita a acções de degradação.
É uma área protegida que encerra no seu território valores de incontestável interesse que, sendo desde logo património municipal, não podem deixar de constituir património nacional ou até universal. Interessa, pois, que se criem condições para a sua efectiva protecção, tanto mais que tem vindo a verificar-se uma procura crescente deste espaço.
Qualquer intervenção humana na paisagem provoca sempre alterações no ambiente. Estas desequilibram o sistema paisagístico e introduzem discrepâncias que obrigam ao uso de mecanismos correctivos.
É exactamente a necessidade de utilizar estes mecanismos e de avaliar a forma de reduzir os custos daí resultantes que justifica a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e respectivo Regulamento.
Com a realização deste pretende-se estabelecer os conceitos fundamentais que permitam definir as áreas de protecção e as medidas a que as mesmas estão sujeitas, os índices urbanísticos relativos aos planos e projectos submetidos à aprovação, bem como medidas preventivas e cautelares, face aos impactes que se irão verificar na paisagem.
Assim, após a integração paramétrica do maior número possível de factores, foi feita uma definição de áreas de aptidão que se consideram homogéneas em termos de parâmetros utilizados.
A essas áreas convencionou-se chamar áreas de protecção, cuja expressão se pode ver na carta de ordenamento em anexo, e para cada uma das quais se encontra regulamentada a actividade humana, sempre com o objectivo de minimizar o seu impacte negativo sobre a paisagem.
Foi emitido parecer final pela comissão de acompanhamento e realizado o inquérito público previsto no n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, e foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sintra e de Cascais.
Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais 1 - É aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O Plano de Ordenamento será acompanhado e monitorizado por uma equipa técnica do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 2.° Original do mapa O original do mapa com o Plano de Ordenamento, feito à escala de 1:25 000, fica arquivado na sede do Parque Natural de Sintra-Cascais, em Sintra.
Artigo 3.° Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas constantes do Regulamento compete ao Parque Natural, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.° Plano operacional de gestão O Parque Natural dispõe de um plano operacional de gestão, que constitui o conjunto quantificado e calendarizado de acções, projectos e actividades a concretizar no período de vigência do Plano de Ordenamento.
Artigo 5.° Vigência do Plano de Ordenamento O Plano de Ordenamento do Parque Natural vigora pelo período de 10 anos, a contar da data de publicação do presente diploma, e é revisto no prazo máximo de 5 anos, a contar da mesma data.
Artigo 6.° Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objectivos O presente Regulamento define as formas de utilização do território desta área protegida de acordo com os seguintes objectivos: a) Defender as zonas únicas, as zonas sensíveis e os valores históricos e paisagísticos dos impactes resultantes das actividades humanas; b) Racionalizar a utilização dos recursos naturais nos casos de compatibilização entre as actividades e a paisagem; c) Assegurar a participação activa de todas as entidades públicas e privadas que tiverem conexão com o Parque Natural.
Artigo 2.° Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Áreas de protecção: as áreas homogéneas do ponto de vista das suas características biofísicas e sócio-económicas, constituindo assim unidades de paisagem, a que são aplicáveis diferentes graus de protecção; b) Área de terreno: a área total do prédio ou conjunto de prédios rústicos sobre os quais incide um projecto de edificação; c) Índice de ocupação (IO): o quociente entre a área de terreno ocupada pela construção (Aocup) ou superfície de terreno edificado e a área total do terreno (At): IO = Aocup / At d) Índice de construção (IC): o quociente entre a área total de construção (Aconst) e a área total de terreno (At), ou seja, o número de metros quadrados que poderá atingir a soma das superfícies de todos os pisos, por metro quadrado de terreno: IC = Aconst / At e) Índice de permeabilidade (IP): o quociente entre a área de zona verde (Azv) e a área total do terreno (At), sendo a área de zona verde a área não impermeabilizada, ou seja, a diferença entre a área total do terreno e a soma das áreas de ocupação (Aocup), de pavimentos (Apav) e de equipamentos de recreio (Arec), aferido este índice de acordo com as normas técnicas que constituem o anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante: IP = Azv / At = (At - (Aocup + Apav + Arec)) / At f) Índice de cobertura arbórea potencial (Iarb): a relação entre a área de mata (Am) proposta no projecto de arranjos exteriores e a área total do terreno (At), considerando-se para o cálculo da área de mata a área da copa das árvores com diâmetro superior a 7 m, atingido na sua maior pujança para as condições edafoclimáticas locais, considerando um número mínimo de duas árvores por cada 100 m2 de terreno: Iarb = Am / At Artigo 3.° Actos e actividades proibidos Na área abrangida pelo Parque Natural são proibidas as seguintes actividades: a) A realização de cortes rasos de arvoredo, salvo os autorizados pelo Instituto Florestal, ouvido o Parque Natural; b) A introdução de espécies invasoras ou infestantes, nomeadamente a acácia (Acacia sp.) e o chorão marítimo (Carpobrotus edulis e Carpobrotus acinaciformis), o ailanto (Aillantus altissima) e o pitosporo (Pittosporum undulatum); c) A introdução de novos povoamentos de...
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