Portaria n.º 406/95, de 05 de Maio de 1995

Portaria n.° 406/95 de 5 de Maio O Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, prevê no n.° 2 do artigo 6.° que os preços máximos e tipologias dos fogos a adquirir pelos municípios, ao abrigo do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sejam fixados por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Pela Portaria n.° 784/94, de 31 de Agosto, foram fixados, para vigorar em 1994, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País.

Há que proceder, portanto, à fixação dos preços máximos dos fogos a aplicar durante o ano de 1995.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, o seguinte: 1.° São fixados, para vigorar em 1995, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, de acordo com o quadro anexo I.

  1. Em casos devidamente justificados, poderá admitir-se a aquisição de fogos de tipologia...

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