Portaria n.º 784/94, de 31 de Agosto de 1994

Portaria n.° 784/94 de 31 de Agosto O Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, prevê, no n.° 2 do artigo 6.°, que os preços máximos e tipologias dos fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto sejam fixados por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Pela Portaria n.° 782/93, de 6 de Setembro, foram fixados, para vigorar em 1993, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País.

Há que proceder, portanto, à fixação dos preços máximos dos fogos a aplicar durante o ano de 1994.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, o seguinte: 1.° São fixados, para vigorar em 1994, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito do Programa Especial de Realojamento...

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