Portaria n.º 292/94, de 17 de Maio de 1994

Portaria n.° 292/94 de 17 de Maio De acordo com o disposto no artigo 86.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 157/92, de 31 de Julho, compete ao Ministro da Defesa Nacional aprovar, por portaria, sob proposta do chefe do estado-maior do respectivo ramo, a regulamentação relativa às instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea, publicado em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. O Regulamento entra em vigor decorridos 90 dias a contar da data da sua publicação.

  2. São revogadas quaisquer disposições que contrariem a presente portaria, nomeadamente: Portaria n.° 491/75, de 14 de Agosto; Portaria n.° 381/77, de 25 de Junho; Portaria n.° 645/78, de 28 de Outubro; Portaria n.° 495/79, de 14 de Setembro; Portaria n.° 629/83, de 31 de Maio; Portaria n.° 644/83, de 3 de Junho.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 8 de Abril de 1994.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Natureza O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea (REAMMFA) estabelece as instruções para a execução do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea, adiante designado abreviadamente por SIAMMFA.

Artigo 2.° Âmbito O presente Regulamento é aplicável a todos os militares da Força Aérea na efectividade de serviço, com excepção dos generais de quatro estrelas, generais e brigadeiros dos quadros especiais em que este posto seja o mais elevado.

Artigo 3.° Objectivos O REAMMFA tem por objectivos específicos: a) Estabelecer as competências, actividades e procedimentos relativos à avaliação do mérito dos militares da Força Aérea; b) Estabelecer as instruções para o preenchimento, tramitação e registo das fichas de avaliação individual (FAI); c) Estabelecer os modelos de FAI; d) Habilitar e sensibilizar os avaliadores para a aplicação correcta dos critérios de avaliação individual.

CAPÍTULO II Sistema de avaliação do mérito Artigo 4.° Finalidade O SIAMMFA tem em vista a correcta gestão do pessoal, designadamente: a) Apreciação do mérito absoluto e relativo de cada militar; b) Assegurar o desenvolvimento da carreira dos avaliados de acordo com as suas capacidades; c) Aproveitamento das capacidades individuais dos avaliados; d) Aperfeiçoar as actividades de recrutamento, selecção, formação, desempenho e promoção; e) Estimular a valorização global dos avaliados, em particular o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.

Artigo 5.° Estrutura Constituem bases do SIAMMFA os elementos obtidos a partir dos subsistemas seguintes do currículo de cada militar: a) Avaliação individual; b) Avaliação das acções de formação; c) Outros dados constantes do processo individual.

Artigo 6.° Documentação O SIAMMFA tem suporte material no processo individual.

Artigo 7.° Avaliação desfavorável Considera-se desfavorável a avaliação do mérito que, com apoio nos subsistemas referidos no artigo 5.°, sirva de suporte à decisão de não satisfação de qualquer das três primeiras condições gerais de promoção.

Artigo 8.° Dever de fundamentação Sob pena de nulidade, deve ser objecto de fundamentação de facto e de direito e comunicada obrigatoriamente ao interessado: a) A avaliação de mérito desfavorável; b) A exclusão ou descida de posição na lista de promoção, homologada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), relativamente à lista de antiguidade.

Artigo 9.° Confidencialidade 1 - A documentação individual relativa ao SIAMMFA tem a classificação 'Confidencial', sem prejuízo da publicação de condecorações, louvores, punições, resultados finais de cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.

2 - A confidencialidade referida no número anterior não prejudica o conhecimento pelo avaliado do respectivo processo individual.

3 - Os únicos ficheiros e registos do SIAMMFA são os existentes sob a responsabilidade da Direcção de Pessoal (DP), não sendo autorizada outra forma de arquivo de informação do sistema em qualquer outro órgão, entidade ou pessoa.

4 - O acesso às FAI, ficheiro e registos em qualquer suporte é restrito às entidades e pessoas intervenientes no processo do SIAMMFA, na fase e em actividades cuja competência lhes está atribuída.

CAPÍTULO III Avaliação individual SECÇÃO I Disposições genéricas Artigo 10.° Regras fundamentais 1 - A avaliação individual, principal suporte do SIAMMFA, consiste em apreciar o avaliado nas áreas militar, do desempenho e dos atributos pessoais e é materializada pelo posicionamento do avaliado no descritor de cada factor inscrito na ficha de avaliação individual.

2 - A avaliação individual aplica-se a todos os militares da Força Aérea abrangidos por este Regulamento e constitui uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia funcional.

3 - A avaliação individual é contínua e consubstancia-se na apreciação de cada militar num conjunto de factores inscritos nas fichas de avaliação.

4 - A avaliação em cada factor é realizada através da escolha de um nível quantificador em que se integra o perfil do militar e a que correspondem descritores que o caracterizam.

5 - A avaliação individual é reportada, exclusivamente, ao período a que respeita a FAI.

6 - A avaliação individual está sujeita ao dever de fundamentação.

7 - Assiste ao militar o direito de tomar conhecimento da avaliação de que foi objecto, desde que o requeira.

8 - A avaliação individual desfavorável é obrigatoriamente comunicada ao interessado.

9 - Para efeitos de avaliação periódica, o tempo comum de desempenho de funções do avaliado e de, pelo menos, um dos avaliadores não pode ser inferior a seis meses.

Artigo 11.° Domínios da avaliação individual 1 - A avaliação individual dos oficiais e sargentos é realizada nos domínios dos seus conhecimentos profissionais aplicados no serviço, capacidade militar e atributos pessoais, segundo factores que os caracterizam, discriminados na respectiva ficha de avaliação.

2 - A avaliação individual das praças é realizada nos domínios da sua integração no serviço militar, da capacidade de aprendizagem, de execução das funções atribuídas, do...

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