Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio de 1994

Portaria n.° 288/94 de 13 de Maio Considerando a necessidade de regulamentar a produção de sementes de espécies agrícolas destinadas à comercialização, designadamente a produção de sementes de espécies de cereais; Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 318/91, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. São revogados os anexos 2 e 3 da Portaria n.° 614/82, de 21 de Junho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 12 de Abril de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.° - 1 - O presente Regulamento aplica-se à produção de sementes de cereais, a admitir à comercialização das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes: Aveia (Avena sativa L.); Cevada (Hordeum vulgare L.); Arroz (Oryza sativa L.); Alpista (Phalaris canariensis L.); Centeio (Secale cereale L.); Sorgo [Sorghum bicolor (L.) Moench]; Erva-do-sudão [Sorghum sudanense (Piper) Stapf.]; Híbridos de sorgo com erva-do-sudão [Sorghum bicolor (L.) Moench X] [X Sorghum sudanense (Piper) Stapf.]; Triticale (X Triticosecale Wittm.); Trigo-mole (Triticum aestivum L. emend. Fiori et Paol.); Trigo-rijo (Triticum durum Desf.); Trigo-espelta (Triticum spelta L.); Milho, exceptuando milho doce e milho-pipoca [Zea mays L. (partim)]; 2 - Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos acima mencionados são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas as sementes de cada uma das espécies de que derivam.

3 - No âmbito do presente Regulamento definem-se os seguintes tipos de variedade de milho e sorgo: a) Variedade de polinização livre: variedade suficientemente homogénea e estável; b) Linha pura: linha suficientemente homogénea e estável, obtida quer por autofecundação artificial acompanhada de selecção ao longo de várias gerações sucessivas, quer por operações equivalentes; c) Híbrido simples: 1.' geração de um cruzamento, definido pelo obtentor, entre duas linhas puras; d) Híbrido duplo: 1.' geração de um cruzamento, definido pelo obtentor, entre dois híbridos simples; e) Híbrido trilíneo: 1.' geração de um cruzamento, definido pelo obtentor, entre uma linha e um híbrido simples; f) Híbrido Top cross: 1.' geração de um cruzamento, definido pelo obtentor, entre uma linha pura ou um híbrido simples e uma variedade de polinização livre; g) Híbrido intervarietal: 1.' geração de um cruzamento, definido pelo obtentor, entre plantas provenientes de semente base de duas variedades de polinização livre.

CAPÍTULO II Admissão à produção Art. 2.° São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes: a) Semente pré-base; b) Semente de variedades não híbridas de aveia, cevada, arroz, alpista, centeio, triticale, trigo-mole, trigo-rijo e trigo-espelta: i) Tenham sido produzidas sob a responsabilidade do obtentor, segundo as regras de selecção de manutenção, no que respeita à variedade; ii) Se destinem à produção de sementes de categoria certificada, quer se trate da 1.' geração ou da 2.' geração; iii) Obedeçam às condições constantes dos artigos 9.° e 27.°, para semente base e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas; c) Semente base de variedades híbridas de aveia, cevada, arroz, alpista, centeio, triticale, trigo-mole, trigo-rijo e trigo-espelta são as que: i) Se destinem à produção de híbridos; ii) Obedeçam às condições constantes dos artigos 9.° e 27.° para sementebase; d) Semente base de variedades de polinização livre de milho e sorgo são as que: i) Tenham sido produzidas sob a responsabilidade do obtentor, segundo as regras de selecção de manutenção, no que respeita à variedade; ii) Se destinem à produção de sementes de categoria certificada ou de híbridos Top cross ou de híbridos intervarietais; iii) Obedeçam às condições constantes dos artigos 9.° e 27.° para semente base; e) Semente base de linhas puras de milho e sorgo são as que: i) Obedeçam às condições constantes dos artigos 9.° e 27.° para sementebase; f) Semente base de híbridos simples de milho e sorgo são as que: i) Se destinem à produção de sementes de híbridos duplos, híbridos trilíneos ou híbridos Top cross; ii) Obedeçam às condições constantes dos artigos 9.° e 27.° para sementebase; g) Semente certificada de alpista (variedades não híbridas), de centeio, sorgo, erva-do-sudão e milho e ainda variedades híbridas de aveias, cevada, arroz, trigo-mole, trigo-rijo e trigo-espelta são as que: i) Tenham sido produzidas directamente a partir de semente base ou, a pedido do obtentor, a partir de uma geração anterior que se tenha verificado, num exame oficial, obedecerem às...

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