Portaria n.º 614/82, de 21 de Junho de 1982

Portaria n.º 614/82 de 21 de Junho Com o progresso da sua execução, verificou-se que a Portaria n.º 809/81, de 17 de Setembro, e seus anexos carecem de diversas e imprescindíveis rectificações.

Perante o elevado número de rectificações a considerar, entendeu-se por mais conveniente revogar a citada portaria e seus anexos, substituindo-os por novos, com os textos adequados.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/81, de 17 de Setembro, aprovar e publicar os anexos a seguir designados por Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e Regulamentos Técnicos para Sementes de Cereais Autogâmicos e para Sementes de Milho.

ANEXO 1 Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes CAPÍTULO I Disposições gerais 1 - O presente Regulamento aplica-se à produção de semente de variedades de espécies agrícolas e hortícolas acondicionadas, etiquetadas e seladas conforme as directivas consideradas como exigências mínimas e que são objecto deste Regulamento.

2 - A entidade responsável pela aplicação deste Regulamento é a Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola (DGPPA), pela sua Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes (DSCQS).

CAPÍTULO II Variedades admitidas ao esquema 3 - São admitidas ao esquema as variedades: a) Inscritas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV); b) Em fase de inscrição no CNV, cuja admissão seja requerida pela entidade interessada à DGPPA; c) Inscritas em catálogos oficiais de outros países, se a semente a produzir for destinada exclusivamente a exportação.

4 - São ainda admitidas ao esquema, até 1986, as variedades incluídas na Lista Nacional de Variedades (LNV), desde que: a) Tenham apresentado, em ensaios oficiais para avaliação dos valores agronómico e de utilização, resultados que justifiquem a certificação das respectivas sementes; b) Disponham de descrição dos caracteres morfológicos e fisiológicos essenciais à suaidentificação.

CAPÍTULO III Categorias de sementes 5 - Para as variedades referidas no n.º 3 consideram-se as categorias de sementes com as designações e definições seguintes: a) Do melhorador. - Semente proveniente de linhas, clones, etc., produzida segundo as regras geralmente aceites para a manutenção das variedades; b) Pré-base. - Semente obtida numa geração posterior à semente do melhorador e anterior à semente base, segundo as regras de manutenção das variedades; c) Base. - Semente produzida a partir de semente pré-base ou do melhorador, destinada à produção de semente certificada; d) Certificada. - Semente que provém directamente da multiplicação de semente base ou, quando autorizado pela DGPPA, de semente pré-base.

Esta categoria, desde que autorizada pela DGPPA, consultado o melhorador, poderá subdividir-seem: Semente certificada de 1.' geração; Semente certificada de 2.' geração, etc.

Da última geração de semente certificada aprovada não é permitida a produção de sementes, salvo casos especiais a considerar e a autorizar pela DGPPA; e) Categorias especiais que serão definidas nos Regulamentos Técnicos anexos.

6 - Para as variedades incluídas na LNV, a que se reporta o n.º 4, consideram-se todas as categorias de semente referidas no n.º 5, desde que a sua manutenção seja minimamenteassegurada.

7 - A semente da categoria do melhorador não será obrigatoriamente submetida a controle; caso o seja, deverão ser satisfeitas as exigências estabelecidas para a sementepré-base.

CAPÍTULO IV Equivalências das categorias de sementes de outros países 8 - As categorias de sementes adoptadas em outros países são reconhecidas como equivalentes às portuguesas quando sobre elas exista decisão da Comunidade Económica Europeia (CEE) ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em matéria de equivalência.

CAPÍTULO V Admissão de entidades à produção de sementes 9 - Apenas serão admitidas à produção de sementes das categorias referidas no n.º 5 as entidades portadoras das respectivas carteiras profissionais, definidas no Estatuto do Produtor de Sementes (Portaria n.º 613/82).

CAPÍTULO VI Produção de sementes 10 - A produção de sementes das categorias pré-base e base é executada pelo obtentor ou sob a sua responsabilidade.

11 - O obtentor de uma variedade detém todos os direitos de propriedade sobre a mesma, desde que não tenha cedido a sua posição a outra entidade.

12 - Os produtores de semente base que desejem produzir semente de qualquer variedade do domínio público deverão comunicar nesse sentido à Direcção de Serviços de Ordenamento e Planeamento da DGPPA, a qual dará conhecimento da posição verificada à DSCQS.

13 - A produção de semente da categoria certificada de uma variedade, quando não efectuada pelo seu obtentor ou proprietário actual, só é permitida pela DSCQS se a entidade interessada fizer prova documental de que está autorizada pelo detentor dos direitos de propriedade dessa variedade a proceder à sua multiplicação.

CAPÍTULO VII Inscrição e controle dos campos de produção de sementes 14 - A inscrição dos campos de multiplicação deverá obedecer às seguintes condições: a) Os produtores de sementes base e certificada inscrevem cada um dos seus campos de multiplicação na DSCQS, nos prazos seguintes: Até 31 de Dezembro, no caso de espécies de cultura outono-invernal; Até 31 de Maio, para as espécies de cultura primaveril; b) As inscrições constarão do preenchimento e entrega de impressos próprios fornecidos pela DSCQS, onde, pelo menos, constem os seguintes elementos: Nome do produtor de semente; Nome e morada do agricultor-multiplicador; Nome e localização da propriedade; Categoria da semente a obter; Espécie e variedade; Identificação do lote de semente utilizada para multiplicação; Área do campo; Quantidade de semente utilizada; c) Qualquer alteração nestas informações deverá ser comunicada à DSCQS antes do início das inspecções de campo; d) As inscrições deverão ser acompanhadas de: Contrato de multiplicação respectivo, se houver intervenção do agricultor-multiplicador e sempre que para a espécie em causa esteja instituído um bónus oficial para a produção de sementes base e certificada, sendo as orientações para o contrato de multiplicação dadas pela DSCQS; Prova documental referida no n.º 13, quando for caso disso; Outros elementos definidos, para cada espécie ou grupo de espécies, nos regulamentos técnicos próprios; e) A DSCQS recusará as inscrições que não se apresentem conforme o preceituado nas alíneas anteriores, do que será dado conhecimento aos interessados, no prazo de 15 dias após as datas das respectivas recepções.

15 - Os campos de multiplicação são inspeccionados, segundo a metodologia definida nos regulamentos técnicos próprios para cada espécie ou grupo de espécies, por inspectores de campo - técnicos da DSCQS, dos serviços regionais de agricultura ou outros credenciados pela mencionada Direcção de Serviços - para averiguar se foram cumpridas as condições expressas neste Regulamento.

16 - Para o prosseguimento das inspecções a qualquer campo de produção de sementes é indispensável que o produtor ou o agricultor-multiplicador comprove ao inspector a origem e a categoria da semente utilizada, o que fará pela apresentação das respectivas etiquetas de certificação oficial ou das etiquetas de garantia, quando no país de origem das sementes não houver certificação oficial.

17 - O número mínimo de inspecções a realizar para cada espécie ou grupo de espécies é o definido nos regulamentos técnicos respectivos.

18 - Em resultado das inspecções efectuadas, os campos de multiplicação de sementes serão classificados de: Aprovado...

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