Portaria n.º 269/94, de 05 de Maio de 1994

Portaria n.° 269/94 de 5 de Maio Considerando que a Assembleia Municipal de Campo Maior aprovou, em 30 de Abril de 1993, o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior; Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.° É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. Ficam excluídas de ratificação as disposições constantes dos artigos 5.° e 9.° do Regulamento, por serem desconformes, respectivamente, com o Código Civil e com o Decreto-Lei n.° 445/91, e os anexos do Regulamento, por se tratar de matéria da exclusiva competência municipal.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 5 de Abril de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Plano de Pormenor e Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior Preâmbulo I - Através do Despacho n.° 1/88, de 5 de Janeiro, da Secretária de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território e da Cultura de 30 de Abril de 1988, foi criado o Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas (PRAUD), com o objectivo de conceder apoio aos municípios na recuperação e renovação de áreas urbanas.

Neste âmbito, a Câmara Municipal de Campo Maior, tendo em conta o elevado valor patrimonial do seu centro histórico, mas também da sua crescente desertificação e das fracas condições de habitabilidade que os seus edifícios oferecem, propôs em 15 de Setembro de 1989 a candidatura com vista à formação de um gabinete técnico local (GTL). Assim o GTL de Campo Maior surge de um protocolo entre a Câmara Municipal, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT), a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRA) e o Instituto Português do Património Cultural (IPPC), tendo este tido deferimento em Setembro de 1990.

O GTL iniciou os seus trabalhos em Dezembro de 1990, com vista à elaboração do Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Campo Maior, do qual o presente Regulamento é parte integrante.

II - O centro histórico da vila de Campo Maior é um conjunto urbano de elevado valor patrimonial e com um ambiente social e económico próprio e autónomo. São essas funções inerentes à vida urbana - habitar, trabalhar, circular, recrear- devidamente integradas no tecido urbano/tipologias arquitectónicas que se privilegiam com o presente Plano, definidas na sua planta de síntese e Regulamento. O Regulamento é um corpo normativo que define as obrigações, limites e concessões para qualquer intervenção na área do centro histórico, com vista à salvaguarda e protecção do seu ambiente e do seu património.

As obrigações, limites e concessões abrangem dois níveis distintos: Usos: Privilegiando a habitação e permitindo, embora de forma condicionada, a instalação de comércio e serviços; Proibindo a instalação de actividades industriais e afins; Delimitando uma faixa limítrofe para armazéns e pequenas oficinas de carácter artesanal; Construção: Respeitando as formas tradicionais de construção consoante a tipologia arquitectónica, privilegiando as técnicas e materiais tradicionais, embora permitindo a introdução das novas tecnologias, desde que devidamente adequadas e integradas.

Pretende-se dotar a autarquia de um instrumento operativo capaz de dar resposta às presentes necessidades e tendências de evolução do parque edificado. Só assim será possível repor standards mínimos da habitabilidade, criando em simultâneo uma imagem urbana coesa e coerente com a sua história.

O Regulamento é composto por seis capítulos: I - Disposições gerais; II - Requerimentos e projectos; III - Graus de protecção e propostas de zonas especiais de protecção a imóveis classificados; IV - Condições de implantação e volumetria; V - Concepção, materiais e cores; VI - Disposições finais.

Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se à área do...

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