Portaria n.º 550/93, de 29 de Maio de 1993
Portaria n.° 550/93 de 29 de Maio O Decreto-Lei n.° 270/92, de 30 de Novembro, veio alterar diversas disposições do Código da Estrada e introduzir algumas inovações ditadas quer pelo avanço tecnológico dos veículos quer por razões de segurança rodoviária e normal fluidez do trânsito.
Entre outras inovações, foram fixadas as condições de iluminação de tractores, de máquinas agrícolas motrizes e não motrizes e ainda de máquinas industriais.
Torna-se pois, necessário proceder à regulamentação daquela matéria.
Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, e do artigo 1.°, artigo 30.°, números 16, 17 e 18, do Decreto-Lei n.° 270/92, de 30 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.° O artigo 17.° do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.° 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção: Art. 17.° - 1 - .......................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
7 - Nos reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas e industriais automotrizes, bem como naquelas que sejam montadas ou rebocadas por tractor agrícola, os reflectores triangulares da retaguarda obedecerão a qualquer dos modelos anexos ao presente regulamento (quadro 7), serão colocados com um dos vértices para cima e o lado oposto horizontal e deverão obedecer ao disposto no número anterior para os automóveis.
8 - Os reflectores a que se refere o n.° 16 do artigo 30.° do Código da Estrada serão colocados à frente e ou à retaguarda das máquinas ou equipamentos, tão próximo quanto possível das suas extremidades; porém, se tal não for possível, serão colocados em dispositivo amovível fixado à sua estrutura.
9 - (Anterior n.° 8.) 10 - (Anterior n.° 9.) 11 - (Anterior n.° 10.) 12 - (Anterior n.° 11.) 13 -...
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