Portaria n.º 552/93, de 29 de Maio de 1993

Portaria n.° 552/93 de 29 de Maio Considerando que a Assembleia Municipal de Santo Tirso aprovou, em 21 de Outubro de 1991, o Plano de Pormenor da Quinta do Gião, em Santo Tirso; Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado; Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, Electricidade de Portugal, Junta Autónoma de Estradas, Direcção de Estradas do Distrito do Porto, Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Douro e Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com outros planos municipais eficazes e com os demais planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos do n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março: Ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, publicado no Diário da República, 2.' série, de 12 de Janeiro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Quinta do Gião, em Santo Tirso.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 31 de Março de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento O regulamento de um plano de pormenor constitui uma peça fundamental deste instrumento de ordenamento urbanístico. Assim, este deverá ser estruturado por forma a cumprir um conjunto de funções bem determinado: a) Funcionar como elemento normativo, que, conjuntamente com a planta síntese, constituirá a base legal em que o plano se traduzirá depois de aprovado pelas entidades competentes; b) Servir, conjuntamente com as peças desenhadas, de veículo de transmissão das intenções do plano aos agentes promotores dos diferentes tipos de intervenções projectadas; c) Funcionar como elemento auxiliar de gestão, possibilitando uma fácil apreciação da compatibilização das soluções nele preconizadas com as propostas de...

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