Portaria n.º 541/93, de 25 de Maio de 1993

Portaria n.° 541/93 de 25 de Maio O Decreto-Lei n.° 115/93, de 12 de Abril, transpôs para o direito interno a Directiva n.° 91/321/CEE, da Comissão, de 14 de Maio de 1991, estabelecendo o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição.

O n.° 1 do artigo 4.° do referido decreto-lei remete para portaria do Ministro da Saúde a aprovação da composição de base, das substâncias nutritivas e dos critérios de composição das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição.

Assim: Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 115/93, de 12 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que sejam aprovados a composição de base, as substâncias nutritivas e os critérios de composição das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição constantes dos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministério da Saúde.

Assinada em 20 de Abril de 1993.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

ANEXO I Composição de base das fórmulas para lactentes quando reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante NB. - Estes valores referem-se ao produto pronto a ser utilizado.

1 - Energia: Mínimo: 250kJ (60 kcal/100ml); Máximo: 315kJ (75 kcal/100ml); 2 - Proteínas: Teor proteico=teor em nitrogénio 6,38, no que respeita às proteínas do leite de vaca; Teor proteico=teor em nitrogénio 6,25, no que respeita aos extractos purificados de proteína de soja; 2.1 - Preparados fabricados a partir de proteínas não tratadas do leite de vaca: Mínimo: 0,56 g/100kJ (2,25g/100kcal); Máximo: 0,7g/100kJ (3g/100kcal).

O índice químico das proteínas presentes deve ser, no mínimo, igual a 80% do da proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo VI); porém, para efeitos de cálculo, as concentrações de metionina e cistina podem ser consideradas como um todo.

Por 'índice químico' deve entender-se a menor das relações entre a quantidade de cada um dos aminoácidos essenciais da proteína a testar e a quantidade de cada um desses mesmos aminoácidos na proteína de referência.

2.2 - Preparados fabricados a partir de proteínas tratadas do leite de vaca (alteração da relação caseína/proteína do soro do leite coalhado): Mínimo: 0,45g/100kJ (1,8g/100kcal); Máximo: 0,7g/100kJ (3g/100kcal).

Para um mesmo valor energético, o preparado deve conter quantidades biodisponíveis de cada um dos aminoácidos essenciais e semiessenciais pelo menos iguais às presentes na proteína de referência (leite...

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