Decreto-Lei n.º 115/93, de 12 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 115/93 de 12 de Abril Pela Directiva n.° 89/398/CEE, aprovada pelo Conselho das Comunidades Europeias em 3 de Maio de 1989, foram estabelecidas as regras respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Esta directiva foi transportada para o direito interno pelo Decreto-Lei n.° 227/91, de 19 de Junho, que, dando cumprimento ao que se dispõe no n.° 1 do artigo 4.° da mesma directiva, determina que a lei especial estabelecerá as disposições específicas aplicáveis a determinados grupos de géneros alimentícios, nomeadamente os preparados para lactentes, os leites de transição e outros alimentos de complemento.

Por outro lado, a Directiva n.° 91/321/CEE da Comissão, aprovada em 14 de Maio de 1991 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L175, de 4 de Julho de 1991 (NUMDOC391L321), veio estabelecer as normas de composição, de rotulagem e de publicidade relativas às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.

Nesta directiva, que agora se transpõe para o direito interno, prevê-se, igualmente, que os Estados membros dêem execução aos princípios e objectivos do Código Internacional de Comercialização dos Substitutos do Leite Materno, adoptado pela 34.' Assembleia Mundial de Saúde, relativos à comercialização, informação e responsabilidade das autoridades sanitárias.

O regime jurídico previsto no presente diploma será complementado, conforme se prevê no seu articulado, já que se aguarda que a nível comunitário venham a ser definidos outros aspectos, entre os quais a lista das substâncias que podem ser adicionadas às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição, bem como os critérios microbiológicos e o nível máximo das substâncias cuja quantidade seja susceptível de prejudicar a saúde dos lactentes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objectivo e âmbito O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.

Artigo 2.° Definições e designações 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Lactentes' - crianças com idade inferior a 12 meses; b) 'Crianças de tenra idade' - crianças com idade compreendida entre 1 e 3 anos; c) 'Fórmulas para lactentes' - géneros alimentícios com indicações nutricionais específicas, destinados a lactentes durante os primeiros 4 a 6 meses de vida e que satisfaçam as necessidades nutricionais deste grupo etário; d) 'Fórmulas de transição' - géneros alimentícios com indicações nutricionais específicas, destinados a lactentes com idade superior a 4 meses, que constituam o componente líquido principal de uma dieta progressivamente diversificada deste grupo etário; 2 - Apenas as fórmulas para lactentes podem ser comercializadas ou descritas como adequadas à satisfação integral das necessidades nutricionais de lactentes saudáveis durante os primeiros 4 a 6 meses de vida.

Artigo 3.° Entidades competentes 1 - No âmbito do presente diploma, compete à Direcção-Geral de Saúde: a) Recolher as informações e os documentos previstos no artigo 11.° e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores; b) Suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos produtos, nos termos do artigo 12.°; c) Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros das Comunidades as decisões tomadas ao abrigo do artigo 12.°; d) Fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições do presente diploma; e) Aplicar as medidas de ordem sanitária que as actividades de fiscalização revelem necessárias; 2 - No cumprimento das funções de fiscalização e controlo referidas na alínea d) do número anterior, a Direcção-Geral de Saúde é coadjuvada: a) Pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e pelo Instituto de Qualidade...

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