Portaria n.º 521/93, de 15 de Maio de 1993

Portaria n.° 521/93 de 15 de Maio Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 265-A/92, de 26 de Novembro, os montantes das portagens a cobrar pela utilização da ponte sobre o Tejo e os meios e formas de pagamento são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Os montantes das portagens cobradas actualmente foram fixados pela Portaria n.° 1089-A/92, de 26 de Novembro.

Quanto aos meios e formas de pagamento, considerou-se oportuno, tendo em atenção a instalação de nova aparelhagem de cobrança e de controlo automáticos, introduzir métodos de pagamento mais expeditos, como sejam a utilização de cartão multibanco nas cabinas manuais e o pagamento automático sem paragem, nas chamadas 'Vias verdes', mediante adesão prévia dos utentes ao sistema, que implica a utilização de um identificador a colocar no interior do pára-brisas dos veículos.

A introdução destes novos métodos de pagamento, traduz-se em maior simplicidade e comodidade para os utentes, a par de uma maior facilidade de gestão, não se justificando manter o actual sistema de pagamento por meio de bilhetes pré-comprados, cuja utilização desceu para cerca de 10%.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 265-A/92, de 26 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros das...

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