Portaria n.º 319/97, de 13 de Maio de 1993

Portaria n.º 319/97 de 13 de Maio Pela Portaria n.º 703/95, de 3 de Julho, foi concedida à LOURICAÇA Associação Desportiva de Caçadores de Loures uma zona de caça associativa situada no município de Campo Maior, com uma área de 422,9750 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 267,4750 ha.

Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdades do Monte Altinho, Segurados, Pico e Castalejos, Vale Preguiça, Mourinha e Montinho do Caia', sitos nas freguesias de São João Baptista e Nossa Senhora da Expectação, município de Campo Maior, com uma área de 690,45 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 3 de Julho de 2008, à LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.892.91), com sede na Rua de Barbosa Resende, 16, 1.º, Loures, a zona de caça associativa do Pico (processo n.

    1745 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da LOURICAÇA - Associação Desportiva de Caçadores de Loures, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de...

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