Portaria n.º 423/92, de 22 de Maio de 1992

Portaria n.º 423/92 de 22 de Maio A Portaria n.º 1243/90, de 31 de Dezembro, instituiu um regime específico de avaliação dos alunos das escolas profissionais criadas pelo Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, prevendo o n.º 26 da mesma portaria a possibilidade da sua revisão no termo do primeiro ano de aplicação.

Após um processo de avaliação contínua da aplicação da referida portaria, e considerando o diálogo que sobre a questão envolveu as escolas profissionais, entende-se dever proceder à sua reformulação, procurando-se, principalmente, tornar mais explícito e rigoroso o sistema de avaliação e progressão, que decorre da gestão modular dos programas, conforme se prevê no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/89.

Assim: A abrigo dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: CAPÍTULO I Objectivo e âmbito 1.º A presente portaria define o regime de avaliação nas escolas profissionais e estabelece: a) As disposições a observar na avaliação dos processos de aprendizagem e desempenho dos alunos que frequentam as escolas profissionais; b) As condições de progressão no plano de estudos e de aproveitamento dos alunos nos cursos; c) As formas de apuramento das classificações finais.

  1. A avaliação incide: a) Sobre a consecução das metas consignadas quer nos programas das disciplinas quer nas actividades educativas transdisciplinares previstas no plano de estudos; b) Sobre as competências transversais a todo o plano de estudos, identificadas e estabelecidas pela direcção pedagógica.

    CAPÍTULO II Avaliação dos processos de aprendizagem e desempenho dos alunos 3.º A avaliação assume carácter predominantemente formativo e contínuo visando: a) Informar o aluno acerca dos progressos, dificuldades e resultados obtidos na aprendizagem, esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso; b) Estimular o desenvolvimento global do aluno nas áreas cognitiva, afectiva, relacional-social e psicomotora; c) Certificar os conhecimentos e capacidades adquiridos.

  2. Os procedimentos avaliativos deverão, ainda, permitir o controlo e a retroacção contínuos em torno dos planos de estudo, dos programas, das tipologias de instalação e equipamento dos recursos educativos.

  3. A avaliação processa-se segundo duas modalidades: a) A avaliação formativa, com carácter sistemático e contínuo, na qual intervêm essencialmente o professor e o aluno; b) A avaliação sumativa que terá lugar: No final de cada módulo, com a intervenção do professor e do aluno; No momento da conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, através de reunião do conselho de turma.

  4. No início de cada módulo, o professor realiza actividades de diagnóstico para determinar o domínio dos pré-requisitos para a aprendizagem do módulo.

  5. Compete ao professor organizar e proporcionar de forma participada a avaliação sumativa de cada módulo, de acordo com as realizações e os ritmos de aprendizagem dos alunos.

  6. Os momentos de realização da avaliação sumativa no final de cada módulo resultam da negociação entre cada aluno ou grupo de alunos e o professor.

  7. O aluno pode requerer, no início de cada ano lectivo e em condições a fixar pela direcção pedagógica, a avaliação dos módulos não realizados no ano lectivo anterior, tomando como referência o grupo-turma.

  8. Cabe à...

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