Portaria n.º 383/91, de 03 de Maio de 1991

Portaria n.º 383/91 de 3 de Maio O Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, veio estabelecer os princípios orientadores da aplicação de aditivos nos géneros alimentícios, bem como as regras gerais a que deve submeter-se a utilização dos mesmos.

Não obstante terem sido fixados pela Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro, os aditivos admissíveis e as condições de utilização dos mesmos, entendeu-se, tendo em conta a especificidade das condições de utilização de certos conservantes e as medidas de controlo que importa adoptar para a pesquisa e doseamento dos respectivos resíduos, remeter para diploma específico a matéria relativa à utilização dos conservantes no tratamento da superfície dos citrinos.

Com a adopção desta medida, procede-se ainda à transposição para o direito interno da Directiva do Conselho n.º 67/427/CEE, de 27 de Junho de 1967.

Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.º São fixadas pela presente portaria as condições de utilização dos conservantes bifenilo (E 230), ortofenilfenol (E 231) e ortofenilfenato de sódio (E 231) nos citrinos, bem como as regras de controlo para a pesquisa e doseamento dos seus resíduos.

  1. O teor residual de conservantes por quilograma de citrinos em frutos inteiros, no momento da colocação no mercado, não pode exceder: a) Para o bifenilo, os 70 mg; b) Para o ortofenilfenol e ortofenilfenato de sódio, isoladamente ou em conjunto, expressos em ortofenilfenol, os 12 mg.

  2. O tratamento com os conservantes referidos no n.º 1.º deve ser...

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