Decreto-Lei n.º 192/89, de 08 de Junho de 1989

Decreto-Lei n.º 192/89 de 8 de Junho A utilização de aditivos nos géneros alimentícios tem vindo a ocupar um lugar cada vez mais importante na indústria agro-alimentar.

Com efeito, por razões de vária ordem, designadamente resultantes do aumento demográfico mundial e da evolução dos processos tecnológicos, os produtos deixaram de ser consumidos apenas em natureza para serem consumidos e transformados em larga escala. Para isso houve necessidade de adicionar aos géneros alimentares certas substâncias - os aditivos -, que os sofisticados processos industriais cada vez mais impõem, seja na fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem.

Porém, se é certo que a utilização destas substâncias se tornou muitas vezes indispensável, não pode esquecer-se que a sua inclusão nos géneros alimentícios deve ser determinada por rigorosos critérios científicos e tecnológicos.

Assim, não só a Organização Mundial de Saúde (OMS) estabeleceu princípios e regras respeitantes a esta matéria, como a Comunidade Económica Europeia adoptou já directivas em relação aos quatro principais grupos de aditivos - corantes, conservantes, antioxidantes e espessantes, gelificantes ou estabilizadores do equilíbrio físico -, encontrando-se em elaboração propostas referentes às restantes classes de aditivos.

Impõe-se, pois, no plano interno, a adopção de um diploma que, contemplando os princípios estabelecidos pela OMS e transpondo as directivas comunitárias, abranja também os domínios ainda não regulados pela CEE, tomando em consideração as tradições e os hábitos alimentares nacionais e assegurando a defesa da saúde dos consumidores.

O presente diploma vem assim estabelecer os princípios orientadores da aplicação de aditivos nos géneros alimentícios e definir as regras a que deve obedecer a sua utilização.

Para além disso, atendendo ao carácter mutável desta matéria, resultante da evolução dos conhecimentos técnico-científicos, do eventual aparecimento de novos aditivos e da previsível necessidade de harmonização comunitária, prevê-se também a criação de mecanismos que permitam a adaptação do regime agora estabelecido à evolução desta realidade.

Com o fim de melhor prosseguir os objectivos visados, prevê-se ainda a criação de um órgão consultivo - a Comissão de Avaliação Toxicológica dos Aditivos Alimentares -, que terá, entre outras, a função de se pronunciar sobre as doses diárias admissíveis e a aceitação ou exclusão de novos aditivos alimentares.

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