Portaria n.º 389/90, de 23 de Maio de 1990

Portaria n.º 389/90 de 23 de Maio A experiência colhida ao longo da aplicação da Portaria n.º 794/88, de 9 de Dezembro, que fixa as taxas devidas pela emissão de pareceres sobre a capacidade de uso dos solos, e a aplicação do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que instituiu o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, exigem a alteração de algumas das soluções nela consagradas.

Um dos aspectos merecedores de maior atenção por parte do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação consiste na emissão, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, das cartas de capacidade de uso dos solos, imprescindíveis à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.

A emissão de tais cartas tem estado condicionada ao pagamento de montantes que, apesar de não cobrirem as despesas tidas com a sua elaboração, se revelam onerosas para as autarquias locais interessadas.

Tal facto, aliado ao empenhamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação na efectivação da política de ordenamento territorial do espaço nacional, justifica a consagração, na presente portaria, da isenção de pagamento de tais montantes.

As autarquias locais ficam igualmente isentas do pagamento das taxas relativas à emissão pelas comissões regionais da reserva agrícola de pareceres relativos a obras e empreendimentos de interesse público.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Os montantes das taxas a pagar pelos interessados, quer pela emissão dos pareceres referidos no artigo 9.º quer pelos certificados previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, dependem das áreas dos solos a que respeitem, de acordo com a tabela seguinte: Certificados: Solos com área até 500 m2 - 3000$00; Por metro quadrado acima de 500 m2 - 3$00; Por metro quadrado acima de 1500 m2 - 1$00.

Pareceres: Solos com área até 500 m2 - 6000$00; Por metro quadrado acima de 500 m2 - 2$00.

  1. A área dos solos objecto de certificados ou pareceres é arredondada à centena do metro quadrado.

  2. As taxas a que se refere o n.º 1.º devem ser pagas pelos interessados no acto de entrega do requerimento e demais documentação necessária à emissão do respectivo certificado ou parecer, na direcção regional de agriculturarespectiva.

  3. No caso de, a solicitação da competente direcção regional de agricultura, o Centro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT