Portaria n.º 464/2006, de 22 de Maio de 2006

Portaria n.º 464/2006 de 22 de Maio A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, prevê no artigo 41.º a revalorização da base de cálculo das pensões, a qual deve ser actualizada de acordo com os critérios estabelecidos em diploma legal. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, os valores das remunerações anuais registadas até 31 de Dezembro de 2001, consideradas na determinação da remuneração de referência para o cálculo das pensões, são actualizados, por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, em conformidade com tabela estabelecida por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, critério que, aliás, já resultava do disposto nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

Igualmente, o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, determina que o índice de revalorização estabelecido nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, continue a aplicar-se ao valor das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002, nas situações em que o cálculo da pensão a atribuir seja efectuado ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

Por seu turno, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, os valores das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002 são actualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do índice geral de preços no consumidor, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação. O n.º 3 do mesmo artigo fixa como limite máximo desse novo índice o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5%.

Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2006, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II do presente diploma.

Assim: Nos termos dos artigos 41.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros de...

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