Portaria n.º 432/2006, de 03 de Maio de 2006

Portaria n.º 432/2006 de 3 de Maio O Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro, definiu o regime das actividades ocupacionais, modalidade de apoio integrado no âmbito da acção social cujo objectivo é o de promover a valorização pessoal e a integração social de pessoas com deficiência de forma a permitir-lhes o desenvolvimento possível das suas capacidades sem qualquer vinculação a exigências de rendimento profissional ou de enquadramento normativo de natureza jurídico-laboral.

Nos termos do citado decreto-lei, as actividades ocupacionais podem ser desenvolvidas em estruturas específicas, designadas por centros de actividades ocupacionais, ou noutras estruturas existentes na comunidade ou no próprio domicílio.

O referido decreto-lei prevê, igualmente, a possibilidade de serem atribuídas compensações monetárias aos utentes dos centros de actividades ocupacionais pelas tarefas realizadas, em condições a regulamentar.

As condições de criação, organização e funcionamento dos centros de actividades ocupacionais foram objecto de regulamentação própria através do despacho n.º 52/SESS/90, de 27 de Junho. No entanto, as actividades socialmente úteis a desenvolver pelas estruturas de atendimento referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/89 não foram regulamentadas até à presente data.

Assim, face à dinâmica do relacionamento entretanto estabelecido entre os centros de actividades ocupacionais e outras estruturas existentes na comunidade, urge regulamentar o exercício das actividades socialmente úteis, dotando de maior exequibilidade os mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 18/89, contribuindo, assim, efectivamente para a promoção da autonomia e da participação activa das pessoas com deficiência.

São igualmente regulamentadas as condições de atribuição das compensações monetárias pelo exercício daquelas actividades, independentemente das estruturas em que são desenvolvidas. Por este motivo, é revogado o artigo 27.º do regulamento aprovado pelo despacho acima referido, exclusivamente aplicável às actividades desenvolvidas nos centros de actividades ocupacionais.

Por fim, prevê-se o acompanhamento da execução do disposto na presente portaria, bem como a avaliação de todo o regime das actividades ocupacionais, através da constituição de um grupo de acompanhamento.

Assim: Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma regulamenta o exercício...

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