Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro de 1989

Decreto-Lei n.º 18/89 de 11 de Janeiro O desenvolvimento das políticas de reabilitação e integração social das pessoas com deficiência exige, cada vez mais, dada a diversidade das situações, a definição de princípios orientadores das diferentes formas de intervenção social a garantir. É nessa perspectiva que se situa o presente decreto-lei, que define modalidades de apoio a pessoas com deficiência mais grave e, consequentemente, mais forte dependência.

Nem sempre a profundidade ou extensão das limitações físicas ou mentais apresentadas pelas pessoas com deficiência grave permitem a sua integração sócio-profissional nos quadros normais de trabalho ou em centros de emprego protegido após o período adequado de educação especial ou de reabilitação profissional.

No entanto, muitas dessas pessoas com deficiência grave são susceptíveis de uma certa integração social activa, mediante o desenvolvimento de actividades ocupacionais tendentes, fundamentalmente, a assegurar condições de equilíbrio físico e psicológico, sem vinculação às exigências de rendimento profissional ou de enquadramento normativo de natureza jurídico-laboral.

Tais formas de apoio que, por esse motivo, se inscrevem no âmbito da acção social desenvolvida pela Segurança Social constituem a resposta possível e mais adequada aos objectivos de dignificação humana e integração social das pessoas com deficiência grave que se encontrem na situação descrita.

As actividades ocupacionais têm, assim, como finalidade proporcionar às pessoas com deficiência actividades socialmente úteis, de forma a permitir-lhes uma valorização pessoal e o aproveitamento das suas capacidades remanescentes, quer na perspectiva de uma eventual integração, se possível, no regime do emprego protegido, quer na perspectiva de manter os deficientes simplesmente activos e interessados.

Estas formas de apoio visam, por outro lado, a valorização pessoal das pessoas com deficiência e a sua integração na comunidade, o que se traduz também em ajuda às respectivas famílias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza e objectivos 1 - As actividades ocupacionais constituem uma modalidade de acção social, exercida pelo sistema de segurança social, que visa a valorização pessoal e a integração social de pessoas com deficiência grave, permitindo o desenvolvimento possível das suas capacidades, sem vinculação a exigências de rendimento profissional ou...

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