Portaria n.º 424/2006, de 02 de Maio de 2006

Portaria n.º 424/2006 de 2 de Maio A Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, instituído pela reforma da Política Agrícola Comum de 2003, consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, com normas de execução estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, constitui o principal instrumento legislativo da operacionalização deste regime em Portugal.

A decisão de integrar os sectores do azeite, tabaco e algodão no regime de pagamento único a partir de 2006, bem como a necessidade de rectificar conceitos e de introduzir novas disposições, tem conduzido a sucessivas alterações na legislação, e resulta da complexidade do processo de implementação de um regime de ajudas com as características do regime do pagamentoúnico.

Procurando continuar a utilizar toda a flexibilidade regulamentar para, no quadro da salvaguarda do rendimento dos agricultores, potenciar a reconversão da agricultura nacional e a sua orientação para o mercado, torna-se uma vez mais aconselhável alterar a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro.

Aproveita-se, desta vez, o ensejo para proceder a uma republicação da referida portaria, a fim de concentrar num único documento todo o conjunto de normas resultantes das diversas adaptações entretanto efectuadas.

Assim: Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Alteração O n.º 4.º, o n.º 2 do n.º 6.º e a alínea c) do n.º 3 do n.º 10.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 206/2005, de 22 de Fevereiro, 616/2005, de 27 de Julho, e 42/2006, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: '4.º [...] 1 - É condição de elegibilidade das parcelas de terra arável em pousio agronómico e de terra arável retirada da produção o cumprimento das boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no âmbito do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 6.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - Os agricultores que pretendem receber direitos provenientes da Reserva Nacional devem enquadrar-se numa ou várias das situações elegíveis referidas no n.º 11.º deste diploma e devem, para tal, apresentar os respectivos pedidos de atribuição de direitos junto das respectivas direcções regionais do IFADAP/INGA até ao final do período de apresentação do pedido único de ajudas 'Superfícies'.

3 - ...........................................................................

  1. [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    a) ............................................................................

    b) ............................................................................

    c) No caso do olival, explorações abrangidas pelas medidas 'Agricultura biológica' ao abrigo das Portarias n.os 58/94, de 23 de Setembro, 85/98, de 19 de Fevereiro, e 475/2001, de 10 de Maio.' 2.º Aditamento Ao n.º 2 do n.º 12.º e ao n.º 19.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, são aditadas, respectivamente, a alínea d) e o n.º 2, com a seguinte redacção: '12.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    a) ............................................................................

    b) ............................................................................

    c) ............................................................................

    d) Instalação de rega em olivais de sequeiro, podendo, neste caso, o início da execução do projecto ter-se verificado entre 1 de Janeiro de 1999 e 15 de Maio de2004.

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - ...........................................................................

    7 - ...........................................................................

    8 - ...........................................................................

    9 - ...........................................................................

    10 - .........................................................................

    11 - .........................................................................

  2. [...] 1 - ...........................................................................

    2 - O disposto no número anterior não se aplica às transferências de quota de tabaco por herança ou herança antecipada nem aos agricultores cujas compras de quota de tabaco realizadas entre 1 de Maio de 2000 e 15 de Maio de 2004 tenham sido superiores ou iguais às transferências, cedências definitivas ou vendas efectuadas dentro do mesmo período.' 3.º Disposições transitórias 1 - Para efeitos de integração dos sectores do tabaco, algodão e azeite, o IFADAP/INGA notifica os agricultores que tenham apresentado pedido de ajudas no período de referência, a título dos regimes de ajudas mencionados no anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do montante de referência e do número de hectares de referência, assim como a demonstração do cálculo efectuado, até 15 dias a contar da data de publicação da presente portaria.

    2 - Os pedidos de atribuição ou de rectificação de montantes ou de hectares de referência relativos aos sectores mencionados no número anterior devem ser fundamentados e apresentados junto das direcções regionais do IFADAP/INGA até final do período de apresentação do pedido único de ajudas 'Superfícies'.

  3. Revogação É revogado o n.º 21.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 42/2006, de 12 de Janeiro.

  4. Republicação A Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, na versão resultante das alterações introduzidas pela presente portaria, é republicada em anexo, dela fazendo parte integrante.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Abril de 2006.

    ANEXO Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro (republicação) 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do regime de pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril.

  5. Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para além das definições constantes dos Regulamentos (CE) n.os 1782/2003, 795/2004 e 796/2004, entende-sepor: a) 'Período de referência' o período relativo às declarações dos pedidos de ajudas 'Superfícies' e 'Animais' apresentados nos anos de 2000, 2001 e 2002 e, no caso do sector do azeite, o período relativo às declarações dos pedidos de ajudas 'Produção de azeite' apresentados nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003; b) 'Montante de referência' a média trienal, ou quadrienal no caso do azeite, dos montantes totais dos pagamentos relativos aos anos do período de referência concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, calculados segundo os critérios constantes do anexo VII do mesmo regulamento e nas percentagens de integração no regime de pagamento único e de retenção, estabelecidas nos termos do Despacho Normativo n.º 32/2004, de 20 de Julho, e do Despacho Normativo n.º 41/2005, de 12 de Agosto, para alguns daqueles pagamentos, sem prejuízo das derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 1782/2003; c) 'Número de hectares de referência' o número de hectares que resulta da média trienal dos hectares que foram determinados no período de referência, incluindo as superfícies forrageiras e, no caso do azeite, os que resultam dos hectares determinados no período de referência, de acordo com o anexo XXIV do Regulamento (CE) n.º 1973/2004; d) 'Direitos provisórios' os direitos que resultam do número de hectares de referência e do valor do quociente entre o montante de referência e o número de hectares de referência, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 53.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, no...

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