Portaria n.º 437/2003, de 27 de Maio de 2003

Portaria n.º 437/2003 de 27 de Maio A Portaria n.º 16/2003, de 9 de Janeiro, criou e regulamentou o programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado.

Verifica-se, no entanto, a necessidade de proceder a pequenas correcções no anexo A da portaria, no sentido de a tornar mais clara e facilitar a sua aplicação.

Assim: Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior, que sejam aprovadas as alterações ao anexo A do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, aprovado pela Portaria n.º 16/2003, de 9 de Janeiro, nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 18 de Março de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.

ANEXO A Regulamento do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado .........................................................................................................................

Artigo 4.º Entidades beneficiárias 1 - ....................................................................................................................

3 - O consórcio deverá ser constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, devendo os seus participantes assumir a responsabilidade conjunta pela execução do projecto e definir, entre outras, as questões dos direitos e deveres das partes, da confidencialidade, da propriedade intelectual ou industrial ou da propriedade final dos bens de equipamento adquiridos no âmbito da execução do projecto.

.........................................................................................................................

Artigo 7.º Despesas elegíveis 1 - ....................................................................................................................

.........................................................................................................................

h) Despesas decorrentes da construção de instalações piloto e de demonstração, até ao limite de 10% das despesas elegíveis, e ou da construção de protótipos essenciais ao sucesso do projecto; i)...

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