Portaria n.º 411/2003, de 21 de Maio de 2003

Portaria n.º 411/2003 de 21 de Maio Tiveram lugar em 30 de Março de 2003 as segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, importando agora regulamentar o modo de início do exercício efectivo de funções dos membros eleitos desse Conselho, bem como a sua eventual substituição.

Tendo em conta que o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, prevê que a primeira reunião do plenário do Conselho seja convocada pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, importa prever no presente diploma a preparação daquela reunião.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 26.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, o seguinte: 1.º A publicação no Diário da República dos resultados oficiais da eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas é determinada pelo Secretário de Estado das Comunidades Europeias.

  1. A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho das Comunidades Portuguesas é verificada pelo embaixador no país de sede de círculo eleitoral, relativamente aos eleitos pelo respectivo círculo, para efeitos das disposições aplicáveis da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.

  2. O mandato inicia-se com a proclamação dos resultados eleitorais, nos termos do disposto no n.º 1 do n.º 31.º da Portaria n.º 103/2003, de 27 de Janeiro.

  3. - 1 - Os membros eleitos podem requerer ao embaixador no país de sede de círculo eleitoral respectivo, por motivo relevante e juntando declaração de anuência do primeiro proponente da respectiva lista, a sua substituição temporária, para participação na primeira reunião do Conselho em plenário ou por um período não superior a um ano, mas não mais de uma vez durante o mandato.

    2 - Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave e prolongada; b) Caso de força maior.

  4. - 1 - Determinam a suspensão do mandato: a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante; b) O procedimento criminal contra o membro eleito, em Portugal ou no estrangeiro, de que o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas tenhaconhecimento.

    2 - A suspensão do mandato do membro eleito determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência, na qualidade de membro substituto.

    3 - A suspensão do mandato do membro eleito e a sua substituição são comunicadas ao Secretário de Estado das...

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