Portaria n.º 103/2003, de 27 de Janeiro de 2003
Portaria n.º 103/2003 de 27 de Janeiro A Portaria n.º 1510/2002, de 17 de Dezembro, veio regulamentar as segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, criado pela Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto, fixando a data para a sua realização em 30 de Março de 2003.
Após a entrada em vigor da referida portaria, verificou-se a necessidade de rectificação do seu n.º 10.º, n.º 1, e, consequentemente, um reajustamento de datas aí fixadas.
Estando o Governo inteiramente empenhado neste processo eleitoral, importa clarificar a situação descrita, de forma a salvaguardar qualquer dúvida em relação ao referido processo eleitoral.
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, o seguinte: 1.º A presente portaria marca as eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas para o dia 30 de Março de 2003 e regulamenta o respectivo processoeleitoral.
-
Se, por razões justificáveis relacionadas com o país de acolhimento, as eleições não se puderem realizar no dia 30 de Março de 2003, poderão ser adiadas, pelo prazo máximo de uma semana, de acordo com a decisão a tomar pelo respectivo embaixador de Portugal, que deverá divulgar em simultâneo todos os resultados de cada um dos círculos eleitorais atingidos.
-
A composição dos círculos eleitorais e a distribuição dos mandatos para este acto eleitoral será feita posteriormente pelo Governo, depois de apurado o número final de cidadãos inscritos, de acordo com as seguintes condições: a) Cada país de acolhimento com um mínimo de 1000 inscritos elegerá um conselheiro; b) Os países com mais de um mandato de conselheiro poderão ser divididos em círculos eleitorais constituídos por áreas consulares ou conjuntos de áreas consulares a organizar de acordo com os seguintes princípios: i) As áreas consulares com um mínimo de 3000 eleitores e distantes da mais próxima pelo menos 400 km, distância calculada pela via rodoviária mais directa, constituirão um círculo eleitoral, sendo-lhe atribuído pelo menos um conselheiro; ii) As áreas consulares com um mínimo de 30000 inscritos e distante da próxima área mais de 300 km, distância calculada pela via rodoviária mais directa, constituirão um círculo eleitoral, com a atribuição de pelo menos um conselheiro; c) Poderão ser criados círculos eleitorais a partir do agrupamento de países ou de áreas consulares, por razões de proximidade geográfica ou de afinidade linguística, desde que tenham um número mínimo de 1000 eleitores; d) O Governo poderá considerar as áreas de jurisdição dos consulados honorários como equiparadas às dos consulados de carreira para efeitos de aplicação do disposto na alínea b).
-
- 1 - Os cadernos eleitorais são organizados pelos postos consulares e, para efeitos do artigo 9.º, deles constarão os eleitores em condições de exercer o direito de voto.
2 - De cada caderno constará um número máximo de 1000 eleitores, podendo haver tantos cadernos quantos os necessários para que seja respeitado este limite.
-
- 1 - É aprovado, para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, um modelo de folha de caderno eleitoral, que consta como anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
2 - Podem os postos consulares que se encontrem informatizados incluir nos cadernos eleitorais tantas linhas quanto as permitidas pelo tamanho do papel, destinadas a indicar os eleitores, bem como excluir linhas não preenchidas relativamente a inscritos que sabem ou presumem não reunir condições para o exercício do direito de sufrágio.
3 - A numeração das folhas de caderno para caderno deve ser sequencial e contínua.
-
Os cadernos eleitorais estarão obrigatoriamente concluídos até 29 de Janeiro de 2003.
-
- 1 - Os cadernos eleitorais estão à disposição dos eleitores, para efeitos de consulta e reclamação, entre 30 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 2003, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.
2 - Sem prejuízo do efeito útil das decisões que decorram das reclamações a que se refere o artigo anterior, apresentadas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, os cadernos eleitorais são inalteráveis depois de 8 de Fevereiro de 2003.
3 - Após a data prevista no número anterior são trancados os espaços reservados a inscritos que não se encontrem preenchidos, e as folhas dos cadernos rubricadas pelo cônsul ou por quem exerça as suas funções.
-
A fim de garantir a reserva da vida privada, a consulta dos cadernos eleitorais deve ser realizada através do pessoal consular, a solicitação dos eleitores ou de quem demonstre ter razões para presumir a sua inscrição indevida.
-
- 1 - Consideram-se eleitores, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, os inscritos nos postos consulares portugueses que completem 18 anos até 7 de Fevereiro de 2003.
2 - As inscrições previstas no número anterior decorrerão durante o período normal de funcionamento dos postos consulares.
3 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.
4 - Não serão incluídas nos cadernos eleitorais as referências dos nacionais de cujo falecimento, regresso a Portugal ou cessação definitiva de residência na respectiva área consular o consulado tenha conhecimento ou, com base em documentação, fundamento para presumir, salvo prova em contrário apresentável até ao fim do prazo para consulta e reclamação dos cadernos, que termina em 8 de Fevereiro de 2003.
5 - Em situações de natureza excepcional, e por proposta do respectivo cônsul, pode o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, sem prejuízo dos critérios de rigor e de fiabilidade, autorizar a organização dos cadernos em moldes diversos dos previstos no número anterior.
-
- 1 - As listas de candidatura previstas no artigo 5.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, serão apresentadas perante o embaixador de Portugal no círculo eleitoral respectivo, nos termos do artigo 9.º daquela lei, entre 18 e 28 de Fevereiro de 2003.
2 - Podem no entanto estas listas de candidatura ser apresentadas nos consulados, cabendo a estes encaminhá-las para a embaixada, sede do círculo eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, as listas devem conter um número de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos constantes de cada círculo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO