Portaria n.º 382/89, de 31 de Maio de 1989

Portaria n.º 382/89 de 31 de Maio O actual Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, publicado no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), para além de desactualizado, tem-se revelado contrário aos interesses dos utentes, dada a grande complexidade do sistema de taxas aí consagrado e a impossibilidade prática de se preverem os custos dos serviços de pilotagem que lhes são prestados.

Acresce que a transparência e a simplicidade que devem caracterizar as relações entre o Estado e os utilizadores dos serviços públicos tornam inadiável a alteração do sistema tarifário de forma a expurgá-lo dos inconvenientesreferidos.

Ao mesmo tempo que se põe termo à diferenciação das taxas consoante as horas e dias a que os serviços são prestados, estabelece-se uma relação directa e contínua entre a taxa e a tonelagem de arqueação bruta das embarcações a pilotar e os custos dos serviços.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 deMaio: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º É aprovado, para os portos do continente, o Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da sua publicação.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 24 de Abril de 1989.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS E TAXAS DE PILOTAGEM CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e âmbito De acordo com o artigo 31.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), cobrará das embarcações, ou entidades que as representam, as taxas que forem devidas pelos serviços de pilotagem efectuados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º Regime de aplicação das taxas As taxas constantes deste Regulamento são aplicadas independentemente dos dias e horas em que os serviços são prestados.

Artigo 3.º Actualização e revisão das taxas 1 - A actualização e revisão das taxas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 9.º deste Regulamento far-se-á por portaria do ministro da tutela, sob proposta do conselho de gestão do INPP.

2 - A...

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