Portaria n.º 374/89, de 27 de Maio de 1989

Portaria n.º 374/89 de 27 de Maio Considerando o Decreto-Lei n.º 145/89, de 5 de Maio, de execução do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões; Considerando a necessidade de criar mecanismos de decisão e execução rápidos e eficazes; Considerando as atribuições e competências cometidas ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Os agrupamentos de produtores ou suas uniões que desejem ser reconhecidos e candidatar-se ao regime de ajudas previsto no Decreto-Lei n.º 145/89, de 5 de Maio, podem obter os esclarecimentos relativos às condições de acesso e elementos necessários à instrução de candidatura junto das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), e do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  1. O pedido de reconhecimento previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 145/89, devidamente instruído, deverá ser apresentado na sede da direcção regional de agricultura em que se situa a sede social, respectivamente, do agrupamento de produtores ou da união.

  2. Compete às direcções regionais de agricultura verificar a observância dos requisitos para o reconhecimento e dos elementos de instrução processual dos agrupamentos de produtores e suas uniões, em conformidade com as exigências dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 145/89, acerca do que emitirão um parecer informativo.

  3. Compete às direcções regionais de agricultura proceder ao controlo da manutenção das condições justificativas do reconhecimento dos agrupamentos de produtores e suas uniões.

  4. As direcções regionais de agricultura enviarão à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de reconhecimento, os processos completos, acompanhados do parecer informativo referido no n.º 3.º 6.º A DGPA, depois de recebidos os processos referidos no número anterior, efectua a sua análise e submete-os a despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para decisão e emissão do respectivo título de reconhecimento.

  5. O título de reconhecimento deverá ser emitido no prazo máximo de 90 dias a partir da entrega do pedido na sede da direcção regional de agricultura.

  6. A DGPA dará...

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