Decreto-Lei n.º 145/89, de 05 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 145/89 de 5 de Maio O Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho, contempla a criação de agrupamentos de produtores e suas uniões para determinados produtos, assentes no respeito, pelos respectivos associados, de determinadas regras, principalmente em matéria de produção e colocação no mercado.

Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, tornou-se indispensável a adequação de normas nacionais à disciplina jurídica comunitária, com vista à organização e funcionamento dos agrupamentos de produtores e suas uniões.

O presente decreto-lei estabelece, pois, as normas regulamentares do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho, e demais legislação aplicável, para efeitos do reconhecimento dos agrupamentos de produtores e suas uniões cuja actividade abranja os produtos da terra e da pecuária e os produtos agrícolas transformados, conforme se refere o n.º 1 do artigo 3.º daquele Regulamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se aos agrupamentos de produtores e suas uniões previstos no Regulamento (CEE) n.º 1360/78, de 19 de Junho, e demais legislação aplicável, cuja actividade abranja os produtos da terra e da pecuária e os produtos agrícolas transformados, conforme se refere no n.º 1 do artigo 3.º daquele Regulamento.

Artigo 2.º Definição Para os efeitos do presente diploma, entende-se por agrupamento de produtores e uniões de agrupamentos de produtores, respectivamente, qualquer agrupamento de produtores e qualquer união de agrupamentos de produtores devidamente reconhecidos nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.º Reconhecimento 1 - Podem ser reconhecidos, a seu pedido, os agrupamentos de produtores e suas uniões que tenham por finalidade e sejam constituídos, respectivamente, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78,do Conselho, de 19 de Junho, constante do anexo I a este diploma, de que faz parteintegrante.

2 - Podem igualmente ser reconhecidos agrupamentos de produtores nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, constante do anexo I a este diploma.

3 - Para que tenha lugar o reconhecimento dos agrupamentos de produtores e suas uniões, estes devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: a) Respeitar as condições dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, constantes do anexo I a este diploma; b) Possuir uma capacidade organizativa suficiente e um nível de actividade económica mínimo, nos termos da parte IV do anexo do Regulamento (CEE) n.º 2777/88, da Comissão, de 7 de Setembro de 1988, e constante do anexo II a este diploma, de que faz parte integrante; c) Ter, no caso das uniões, uma extensão territorial mínima correspondente a um distrito e ainda integrar, para os produtos não abrangidos pela alínea anterior, um número mínimo, de, pelo menos, três agrupamentos reconhecidos, conforme o n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2777/88.

d) Revestir a natureza jurídica e cooperativa agrícola ou de sociedade comercial, sem prejuízo do disposto no n.º 6; e) Incluir nos respectivos estatutos disposições que garantam a qualquer interessado o direito de nele se associar, delimitar o âmbito geográfico de actuação e prever o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações estatutárias e dos programas de acção.

4 - O reconhecimento abrange as actividades relativas à produção e colocação no mercado dos produtos visados.

5 - A obrigação de efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização prevista no § 1.º da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 pode ser substituída pela obrigação de fazer efectuar a mesma nos termos do § 2.º da mesma alínea.

6 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode, precedendo requerimento fundamentado dos interessados, e a título excepcional, conceder o reconhecimento a agrupamentos de produtores e suas uniões que não revistam a natureza jurídica de cooperativa agrícola ou de sociedade comercial.

Artigo 4.º Pedido de reconhecimento 1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado pelo agrupamento de produtores ou união de agrupamentos junto dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, acompanhado dos seguintes documentos: a) Memória das actividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos à produção, ao acondicionamento e à comercialização dos produtos, e o estado de conservação e capacidade técnica de utilização; b) Acta da assembleia geral que deliberou a constituição do agrupamento ou união, com indicação do produto ou produtos visados; c) Documento comprovativo de que o requerente reveste a forma jurídica de cooperativa agrícola ou sociedade comercial ou requerimento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior; d) Estatutos visados pelos serviços competentes do Ministério da...

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