Portaria n.º 359/89, de 19 de Maio de 1989

Portaria n.º 359/89 de 19 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 72-A/86, de 18 de Abril, define a organização do mercado da carne de bovino, de acordo com o estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal à CEE; Considerando que o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola deverá desencadear a intervenção no mercado sempre que os preços se aproximem do nível do preço de intervenção com carácter de permanência; Considerando que se torna necessário regulamentar o regime de intervenção, no que se refere às compras efectuadas pelo INGA ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Sempre que a evolução dos preços do mercado de carne de bovino apresentar a tendência a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, o que se considerará verificado quando, durante duas semanas consecutivas, o preço médio dos mercados representativos atingir 98% do preço de intervenção, o INGA fará publicar um aviso na 3.' série do Diário da República com a indicação da data de início, bem como das restantes características e requisitos da operação de intervenção.

  1. A operação de intervenção será suspensa logo que o número de animais previsto para a intervenção ou o prazo estabelecido para esta for alcançado, ou quando o preço médio atrás referido atingir o valor de 105% do preço de intervenção, igualmente durante duas semanas consecutivas, com tendência paraaumentar.

  2. O INGA procede à compra dos bovinos tomando como base o preço de intervenção fixado pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, para a categoria de novilho R3 da Grelha de Classificação de Carcaças, como preço dos bovinos postos à porta domatadouro.

  3. Para cálculo dos preços de compra das restantes categorias são estabelecidas as seguintes percentagens, relativamente ao novilho R3: (ver documento original) 5.º - 1 - Na compra por intervenção só são consideradas as seguintes categorias: Novilhos: U2, U3, U4, R2, R3, R4, O2 e O3; Adultos: R2, R3, R4, O2 e O3.

    2 - Para efeitos de classificação nas diferentes categorias, atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria n.º 517/87, de 25 de Junho.

  4. Os locais de recepção e abate dos animais são...

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