Portaria n.º 429/87, de 23 de Maio de 1987

Portaria n.º 429/87 de 23 de Maio Considerando a necessidade da fixação dos preços institucionais previstos no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, para a campanha de produção leiteira de 1987-1988; Considerando que a manutenção do rendimento dos produtores torna necessária a fixação de uma ajuda à produção, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro; Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, e o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo respectivo Presidente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro: 1.º Os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, definidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes: a) Preço indicativo no continente e na Região Autónoma da Madeira - 48$64/kg; b) Preço indicativo na Região Autónoma dos Açores - 41$47/kg.

  1. É fixada uma ajuda à produção no montante de 3$30/l, concedida ao leite da classe A, no continente.

  2. Os preços de intervenção do leite em pó desnatado referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, são os seguintes: a) Leite em pó desnatado de produção continental - 453$00/kg; b) Leite em pó desnatado de produção açoriana - 400$00/kg.

  3. Os preços de intervenção da manteiga referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei...

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