Portaria n.º 420/87, de 20 de Maio de 1987

Portaria n.º 420/87 de 20 de Maio Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, em cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 189/87, de 29 de Abril, aprovar as normas regulamentares do ingresso no quadro permanente de oficiais médicos dentistas de militares pertencentes a outros quadros do Exército, anexas a esta portaria.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 30 de Abril de 1987.

O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

NORMAS REGULAMENTARES DO INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE DE OFICIAIS MÉDICOS DENTISTAS DE MILITARES PERTENCENTES A OUTROS QUADROS DO EXÉRCITO.

1 - É facultado o ingresso no quadro permanente de oficiais médicos dentistas aos militares dos quadros permanentes do Exército no activo habilitados com a licenciatura em Medicina Dentária, obtida nas escolas portuguesas ou válida em Portugal, que o requeiram e para tal sejam autorizados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), após parecer favorável do director do Serviço de Saúde (SS).

2 - O requerimento, dirigido ao CEME, solicitando autorização para prestação de provas de avaliação de conhecimentos, tendo em vista a posterior mudança de quadro, deverá ser enviado à Direcção do Serviço de Pessoal (DSP), acompanhado dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo da licenciatura em Medicina Dentária, obtida em escolas portuguesas ou válida em Portugal, de que conste a classificação final; b) Nota de assentos completa e actualizada; c) Quaisquer outros elementos que o interessado entenda serem relevantes para a apreciação do seu mérito como médico dentista.

3 - Obtido parecer da Direcção do Serviço de Saúde (DSS), a DSP submete o requerimento a despacho, dando conhecimento do mesmo ao militar interessado e às...

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