Portaria n.º 386/87, de 07 de Maio de 1987

Portaria n.º 386/87 de 7 de Maio Tornando-se necessário estabelecer as normas de manutenção e utilização dos navios de treino de mar, criadas pelo Decreto-Lei n.º 138/87, de 20 de Março; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma, e após audição do Chefe do Estado-Maior da Armada: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, oseguinte: 1.º Os navios de treino de mar destinam-se especialmente a promover a prática de mar a jovens maiores de 14 anos, a instruendos de treino de mar ligados a organizações tuteladas por departamentos do Estado ou instituições de utilidade pública e a profissionais marítimos no âmbito de cursos de aperfeiçoamento e progressão profissional no contexto das disposições do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/87, de 20 de Março.

  1. Nos navios de treino de mar serão prestadas honras à Bandeira Nacional, vigorando para esse efeito os preceitos estabelecidos para as unidades navais, na parte aplicável.

  2. Os indivíduos a que se refere o n.º 1.º, adiante designados globalmente por instruendos,deverão: a) Ser enquadrados por instrutores ou outros acompanhantes responsáveis, por forma a facilitar as respectivas relações com o comando do navio, assim como a promover a sua participação nas tarefas de apoio logístico à vida interna de bordo; b) Sempre que possível, ser acompanhados por pessoal auxiliar para efeitos de desempenho de tarefas de apoio logístico inerentes à vida interna de bordo.

  3. Aos instrutores e outros acompanhantes responsáveis a que alude o número anterior poderão ser atribuídas funções pelo respectivo comandante, desde que possuam as adequadas habilitações.

  4. Os instruendos, acompanhantes ou outro pessoal auxiliar a embarcar nos naviosserão: a) Considerados passageiros embarcados em navios da Armada, ficando sujeitos ao cumprimento das leis e regulamentos de bordo, conforme estipulado na Ordenança do Serviço Naval; b) Portadores de declarações individuais que ilibem a Marinha de quaisquer responsabilidades no caso de se verificarem acidentes pessoais a bordo ou em terra, durante o período de embarque, sendo ainda exigível a celebração dos adequados contratos de seguro.

  5. Aos instruendos será proporcionada prática marítima, de acordo com 'normas gerais de embarque' a aprovar pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

  6. Para cada viagem e eventualmente para cada grupo de instruendos, consoante as...

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