Portaria n.º 300/85, de 24 de Maio de 1985

Portaria n.º 300/85 de 24 de Maio A Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.

Por outro lado, a mesma lei estabelece que a política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar, o que confere especial significado ao planeamento civil de emergência e aos seus objectivos básicos, nomeadamente em tempo de crise ou de guerra, como sejam a salvaguarda e a sobrevivência das populações, o apoio às operações militares e a utilização de recursos vitais.

Aquela lei estipula que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.

O Tratado do Atlântico Norte prevê uma cooperação e uma consulta permanentes nos domínios político e económico, pelo facto de as componentes não militares da defesa serem um pré-requisito indispensável de uma eficaz defesa militar, o que implica a necessidade de manter permanentemente actualizado o planeamento civil de emergência em áreas tão importantes e sensíveis como os recursos industriais, desde a obtenção das indispensáveis matérias-primas até à produção e distribuição.

Portugal nunca esteve representado no Industrial Planning Committee (IPC), organismo civil da NATO responsável pelo planeamento da gestão das matérias e dos recursos industriais, em tempo de crise ou de guerra, subordinado ao SCEPC.

Tal carência foi, recentemente, colmatada pelo Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto, que criou a comissão sectorial para o planeamento da gestão das matérias-primas e dos recursos industriais, em tempo de crise ou de guerra, atribuindo-lhe a natureza de órgão de representação nacional, quer no plano interno, quer no plano da NATO, sob tutela do Ministro da Indústria e Energia e na dependência funcional do presidente do CNPCE.

Assim, considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte: 1.º A comissão sectorial para o planeamento de gestão das matérias-primas e...

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