Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 279/84 de 13 de Agosto A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.

Por outro lado, a mesma lei estabelece que a política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar, o que confere especial significado ao planeamento civil de emergência e aos seus objectivos básicos, nomeadamente em situação de crise ou em tempo de guerra, como sejam a salvaguarda e a sobrevivência das populações, o apoio às operações militares e a utilização de recursos vitais.

Aquela lei estipula que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.

O Tratado do Atlântico Norte prevê uma cooperação e uma consulta permanentes nos domínios político e económico, pelo facto de as componentes não militares serem pré-requisito indispensável de uma eficaz defesa militar, o que implica a necessidade de manter permanentemente actualizado o planeamento civil de emergência em áreas tão importantes e sensíveis como os recursos alimentares e energéticos, os transportes e as comunicações.

Na estrutura civil da NATO avulta o Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC), cuja finalidade é preparar, em tempo de paz, e implementar, em situações de crise ou de guerra, normas que assegurem a sobrevivência dos países membros e o apoio civil da retaguarda ao esforço militar em todas as frentes. Tal sobrevivência e este apoio afectam grande parte das actividades civis de todos os países, manifestando-se especialmente nos sectores da produção alimentar, industrial e energética, nos transportes marítimos, terrestres e aéreos, nas telecomunicações e na protecção civil.

No âmbito do planeamento civil de emergência, Portugal, para satisfação de compromissos assumidos, tem-se feito representar, desde os meados da década de 1970, em alguns dos subcomités do SCEPC/NATO, embora com carácter aleatório descoordenado, e não sistemático, carecendo, todavia, no âmbito interno, quer de uma definição de política nacional nesta matéria, quer de uma estrutura que coordene e acompanhe a respectiva implementação.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alinea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado, na dependência do Primeiro-Ministro, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, adiante designado por CNPCE.

2 - O CNPCE é um órgão colegial de apoio consultivo, que tem por objectivos: a) A nível nacional, a definição e permanente actualização das políticas do planeamento civil de emergência, por forma a articular a gestão dos recursos disponíveis, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, dos alimentos, da indústria e das telecomunicações, com as actividades do protecção civil, afim de que, em situação de crise ou em tempo de guerra, se possa garantir o funcionamento do aparelho do Estado, o apoio às Forças Armadas, a sobrevivência e a capacidade de resistência da Nação, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional; b) A nível da NATO, integrando a Delegação Nacional Portuguesa ao Senior Civil Emergency Committee/NATO (SCEPC/NATO), já criada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/83, de 31 de Agosto, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT