Portaria n.º 267/85, de 09 de Maio de 1985

Portaria n.º 267/85 de 9 de Maio A circulação de veículos tem por fim atingir o bem-estar do homem. Para o conseguir tem de ser continuamente acompanhada de adequadas medidas que visem garantir a manutenção de cada vez melhores condições de segurança activa e passiva da máquina automóvel, proporcionadas pela evolução das modernas tecnologias.

Nesse sentido, e na sequência de outras medidas legislativas já adoptadas, foi tornada obrigatória a inspecção periódica de veículos, através do Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro, que alterou o artigo 36.º do Código da Estrada.

Torna-se, agora, necessário regulamentar a realização as referidas inspecções, regulamentação que se estende às inspecções por transferência de propriedade e por motivo de acidente.

Assim, o presente diploma aprova o Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos, o qual contém, entre outras, normas sobre a periodicidade, a certificação e as condições de realização das inspecções.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, que seja aprovado o Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 9 de Maio de 1985.

O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.

Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias de Veículos 1 - As inspecções periódicas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada destinam-se à verificação das condições de segurança dos veículos e da sua conformidade com o modelo aprovado. Os tractores e reboques agrícolas ficam exceptuados da obrigatoriedade de inspecção periódica.

2 - As inspecções periódicas são realizadas pela Direcção-Geral de Viação ou pelas entidades em que esta delegar ou ainda por aquelas a quem for outorgada concessão para tal fim.

3 - Os veículos a que o presente diploma se refere são inspeccionados nos prazosseguintes: a) Veículos pesados, reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, veículos de aluguer de passageiros, veículos utilizados na instrução remunerada e no transporte escolar e ambulâncias: um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente; b) Veículos ligeiros de passageiros e mistos não abrangidos na alínea anterior: 5 anos após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente; c) Outros veículos ligeiros, reboques e semi-reboques com peso bruto inferior ou igual a 3500 kg, 3 anos após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.

4 - Para além das inspecções previstas no n.º 3, os veículos serão ainda submetidos a inspecção sempre que haja transferência de propriedade, num período não superior a 3 meses antes do respectivo registo, ressalvando o disposto na alínea c).

  1. Estas inspecções não são exigidas para os veículos com menos de 1 ano a contar da data da primeira matrícula; b) As inspecções referidas neste número alteram a periodicidade normal das referidas no n.º 3, passando o prazo estabelecido para a nova inspecção a contar-se a partir da data em que teve lugar a inspecção referida neste número, salvo se ainda não tiverem decorrido 4 ou 2 anos a partir da data da primeira matrícula, conforme se trate, respectivamente, de veículos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 3; c) As inspecções referidas no corpo deste número são dispensadas se tiver sido efectuada uma inspecção periódica nos 3 meses que antecedem o registo de transferência.

    5 - No caso de acidente em que sejam afectadas a estrutura principal do veículo ou os sistemas de suspensão, travagem e direcção, as companhias seguradoras podem fazer depender o pagamento da indemnização dos danos do veículo acidentado de requerimento de inspecção e do depósito de documentos até aprovação em inspecção.

  2. As inspecções referidas neste número alteram a periodicidade normal das referidas no n.º 3, passando o prazo estabelecido para a nova inspecção a contar-se a partir da data em que teve lugar a inspecção referida neste número...

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