Portaria n.º 489/82, de 11 de Maio de 1982

Portaria n.º 489/82 de 11 de Maio Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio.

  1. Para efeito do estipulado no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, consideram-se abrangidos pelo presente diploma os seguintes empreendimentos: a) Unidades e equipamentos inseridos ou não em conjuntos turísticos: Hotéis de 5, 4, 3 e 2 estrelas; Hotéis-apartamentos; Pensões de 4, 3 e 2 estrelas; Pousadas; Estalagens; Aldeamentos turísticos; Apartamentos turísticos; Motéis; Parques de campismo; Estabelecimentos similares dos hoteleiros com serviço predominante de restaurante; Embarcações quando registadas para os fins referidos no Decreto-Lei n.º 564/80; Autocarros de turismo a adquirir por agências de viagens para prossecução dos seus fins conforme legislação aplicável; b) Unidades e equipamentos inseridos em conjuntos turísticos: Estabelecimentos similares dos hoteleiros; Infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente arruamentos, jardins e outros enquadramentos paisagísticos e zonas verdes indispensáveis aos empreendimentos turísticos, captação e distribuição de água e estações de tratamento de esgotos, redes de saneamento, redes de telecomunicações e redes de energia; Infra-estruturas de animação, culturais e desportivas; Equipamentos de apoio à exploração, quando expressamente reconhecidos para o efeito por despacho do Secretário de Estado do Turismo ou dos respectivos Secretários Regionais, designadamente os destinados à produção de energia, lavadarias, balneários e instalações termais.

  2. A declaração de revelância para a valorização turística da região, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, pode ser obtida através de requerimento dos interessados dirigido ao Secretário de Estado do Turismo ou dos respectivos Secretários Regionais, devendo para os conjuntos turísticos ter-se em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 49399 e demais legislação aplicável.

  3. O método dos pontos previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, depende, caso a caso, dos seguintes critérios de rentabilidade social: a) Período de recuperação do investimento importado; b) Uso de energia solar ou outras energias renováveis, cujo equipamento seja considerado de fabrico nacional e ajustado ao aquecimento de águas sanitárias do empreendimento; c) Valor acrescentado nacional, bem como do estatuto de relevância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT