Decreto-Lei n.º 564/80, de 06 de Dezembro de 1980

Decreto-Lei n.º 564/80 de 6 de Dezembro O Decreto n.º 79/78, de 4 de Agosto, que aprovou o Regulamento do Aluguer de Embarcações de Recreio, veio revelar, na sua aplicação, o desajustamento de algumas disposições nele contidas relativamente a situações concretas. Impôs-se, assim, a sua revisão por forma a adoptá-lo aos diversos condicionalismos inerentes à exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas.

O recurso ao afretamento de embarcações estrangeiras, condicionado a autorizações caso a caso e dentro dos limites a fixar por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, permitirá que se encontre um justo equilíbrio entre a oferta e a procura nestemercado.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se: a) Embarcações auxiliares locais ou de porto, as que operam dentro dos portos e respectivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros e, em geral, dentro das águas interiores da área de jurisdição da capitania ou delegação marítima em que estão registadas; b) Embarcações auxiliares costeiras, as que operam ao longo das costas nacionais, de um modo geral, à vista de terra, limitando-se a escalar portos nacionais; c) Embarcações auxiliares do alto, as que operem sem limite de área; d) Afretadores, todas as pessoas que tomem de afretamento uma ou várias embarcações, por determinado período de tempo ou tendo em vista a realização de uma ou mais viagens determinadas; e) Actividades marítimo-turísticas, as actividades de aprazimento, desportivas, culturais e de ensino, desenvolvidas por meio de embarcações exploradas com fins lucrativos ou de promoção turística; f) Pessoa, toda a pessoa singular ou toda a pessoa colectiva de direito público ou de direitoprivado.

Art. 2.º A exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas é limitada a pessoas nacionais e a estrangeiras residentes que se encontrem inscritas nas repartições marítimas competentes (capitanias ou delegações marítimas).

Art. 3.º - 1 - O exercício da actividade a que se refere o artigo 2.º será autorizado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações (MTC) sempre que qualquer pessoa pretenda registar a seu favor, num mínimo, uma embarcação com pelo menos 5 tAB, ou três embarcações cada uma com um mínimo de 2 tAB.

2 - Se apenas se pretender registar embarcações de tonelagem inferior à referida no n.º 1 deste artigo ou utilizar embarcações dispensadas de registo, o exercício da actividade será autorizado pelas repartições marítimas com competência na área onde venha a situar-se o respectivo exercício.

Art. 4.º O exercício da actividade prevista neste diploma pode desenvolver-se quer sob a forma de prestação directa de serviços, quer sob a forma de aluguer de embarcações.

Art. 5.º - 1 - Obtida a competente autorização para o exercício da actividade, as pessoas interessadas efectuarão a sua inscrição nas repartições marítimas em cuja área venha a situar-se o respectivo exercício.2 - A actividade será exercida nas condições que forem expressamente indicadas pelas pessoas interessadas e constarem do processo de inscrição.

Art. 6.º - 1 - A inscrição deverá ser efectuada num período máximo de três meses, contados a partir da data da comunicação da competente autorização às pessoas interessadas.

2 - A não observância do prazo referido no n.º 1 deste artigo obriga, para efeitos de exercício da actividade, a novo pedido de autorização.

Art. 7.º - 1 - No exercício decorrente da exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas só poderão ser utilizadas embarcações nacionais registadas a favor de nacionais ou de estrangeiros residentes ou embarcações estrangeiras fretadas nos termos previstos neste diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do que consta dos...

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