Portaria n.º 309/80, de 30 de Maio de 1980

Portaria n.º 309/80 de 30 de Maio As condições que afectaram este ano a cultura do lúpulo foram favoráveis à obtenção de rendimentos satisfatórios, de tal forma que foi possível obter custos de produção inferiores aos da campanha transacta, embora se tivessem verificado aumentos de preços significativos na maior parte dos factores.

Desta forma, o presente diploma estabelece os preços do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1979.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º O lúpulo de produção nacional continua sujeito ao regime especial de preços previsto nos n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 543/78, de 12 de Setembro.

  1. Os preços do lúpulo da classe I, a que se refere o n.º 4 da Portaria n.º 443/71, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 323/73, de 9 de Maio, são fixados, para a colheita de 1979, nos seguintes valores por quilograma: a) Preço mínimo de compra à produção ... 180$00 b) Preço máximo de venda à indústria cervejeira nacional ... 210$00 3.º Os preços do lúpulo das classes II e...

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