Portaria n.º 543/78, de 12 de Setembro de 1978

Portaria n.º 543/78 de 12 de Setembro No presente diploma fixam-se os preços do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1977, bem como o regime a que, neste domínio, ficará sujeito este produto.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º O lúpulo fica sujeito a um regime especial de preços, que consiste na fixação, pela Administração Pública, do preço mínimo de compra à produção e do preço máximo de venda à indústria cervejeira nacional, mediante proposta das actividades económicas interessadas, fundamentada com a respectiva estrutura de custos, ou por iniciativa da Direcção-Geral do Comércio Alimentar, quando se mostre conveniente.

  1. A proposta das actividades económicas interessadas deverá ser remetida à Direcção-Geral do Comércio Alimentar, por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quarenta dias da data em que pretendem a fixação dos preços pela Administração Pública.

  2. Os preços do lúpulo de classe I, a que se refere o n.º 4 da Portaria n.º 443/71, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 323/73, de 9 de Maio, são fixados, com efeitos retroactivos para a colheita de 1977, nos seguintes valores: a)...

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