Portaria n.º 230/79, de 15 de Maio de 1979

Portaria n.º 230/79 de 15 de Maio De harmonia com o n.º 2 da Portaria n.º 728/77, de 24 de Novembro, foram as embarcações registadas na Capitania do Porto de Aveiro, cujas características se não integram no que a mesma portaria estabelece e que vinham utilizando redes camaroeiras e do pilado, proibidas de arrastar.

Dadas as características médias dessas embarcações, a falta de preparação técnica dos seus utentes, que impossibilita, na maioria dos casos, o recurso a outras ocupações, a idade por vezes avançada de alguns dos pescadores que integram as companhas, as suas magras posses e ainda as condições da barra e costa de Aveiro, verifica-se ser insuficiente a rendibilidade daquelas embarcações pelo recurso exclusivo a redes de emalhar e aparelhos de anzóis.

Não tendo ainda sido possível ao Governo, na sua política de reconversão de frotas, proporcionar qualquer ajuda àqueles pescadores.

Levando em consideração as conclusões do levantamento e estudo elaborado pela Direcção-Geral das Pescas acerca do assunto, como resultado do pedido formulado por aqueles pescadores com vista a ser-lhes autorizado o uso de redes cercadoras.

Tendo em atenção a necessidade de protecção dos recursos vivos e do ambiente aquático, atentos a que os prejuízos causados pelo emprego de artes de arrasto ilegais são significativamente mais nefastos que os de outra qualquer arte: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que: 1 - Seja autorizado o uso de redes cercadoras aos proprietários actuais das seguintes embarcações, e apenas para estas embarcações enquanto se mantiverem registadas na Capitania do Porto de Aveiro, muito embora algumas delas não tenham características que satisfaçam o estabelecido pela Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro: Lamarão (ex-Apolo XI).

Póvoa do Mar.

Jesus dos Navegantes.

Maria do Divino Coração.

Imaculada Conceição.

Ermelinda Maria.

Mar de Mira.

Rumo ao Mar.

Fernando Paulo.

Costa do Mar.

Arrais Palão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior no...

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