Portaria n.º 223/79, de 08 de Maio de 1979

Portaria n.º 223/79 de 8 de Maio Considerando que os sucessivos acréscimos que se têm verificado nos custos da mão-de-obra, combustíveis, materiais e equipamentos não têm sido compensados com correspondentes aumentos nas tarifas cobradas pelas administrações portuárias; Considerando que desse facto estão a resultar situações de desequilíbrio financeiro nas condições de exploração das juntas autónomas dos portos, com grave risco de deterioração da qualidade dos serviços prestados; Considerando que na Junta Autónoma do Porto de Aveiro não se verificaram alterações tarifárias pelos serviços prestados desde 1972 (Portaria n.º 266/72, de 12 de Maio) e que algumas das taxas são ainda as aprovadas em 1955; Considerando que, estando em curso o processo para estabelecimento de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas, não se justifica uma revisão mais ampla, ou mesmo global, do tarifário em vigor: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, aprovar as seguintes alterações às tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto de Aveiro: TÍTULO I Disposições gerais ................................................................................

Art. 2.º-A. As importâncias resultantes da aplicação de cada uma das taxas deste regulamento, quando terminarem em fracção de escudo, serão arrendondadas para o número inteiro de escudos imediatamente superior.

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TÍTULO II Embarcações ................................................................................

CAPÍTULO II Entrada e estacionamento no porto Art. 20.º Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas do porto estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento: Por tonelada de arqueação bruta e período de vinte e quatro horas: a) Embarcações de carga ... $30 b) Embarcações de pesca ... $10 c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas ... $25 ................................................................................

§ 2.º (Anulado.) § 3.º Beneficiam de uma redução de 50% das taxas deste artigo: a) As embarcações que permaneçam menos de seis horas nas águas do porto; b) As embarcações de mais de 500 tAB, após a sexta viagem ao porto no mesmo ano civil; c) As embarcações arribadas e as retidas no porto por efeito de mau tempo, e só enquanto durar essa situação; d) As embarcações nacionais desarmadas e as que se encontrem em construção ou grande reparação, fora das áreas de estaleiros, durante os primeiros trinta dias de estacionamento; e) As embarcações que tenham o porto como porto de armamento e de registo.

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Art. 21.º ..................................................................

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